
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:20:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004108-83.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS (fls. 158/162), em face da r. sentença, prolatada em 31.07.2014 (fls. 146/148vº), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia federal a averbar o período comum de 01.03.1981 a 20.01.1987, laborado na empresa Servaz S.A. Saneamento e Construções e Dragagem e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas de correção monetária e juros de mora. Fixou honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação até a data da sentença e concedeu tutela antecipada.
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, vez que o vínculo empregatício não pode ser averbado no tempo de serviço do autor em decorrência de inclusão extemporânea no CNIS e que o valor probatório das anotações em CTPS não é absoluto.
Subiram os autos com as contrarrazões (fls. 164/167).
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.
Pela análise dos autos, o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se a condenação de aproximadamente 9 (nove) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (compreendida entre a data do requerimento administrativo à data de prolação da sentença, 11.11.2013 a 31.07.2014, acrescida da respectiva gratificação natalina, correção monetária e juros de mora), e que o valor de cada parcela é pouco superior a R$ 3.297,00 (três mil, duzentos e noventa e sete reais), consoante renda mensal inicial declinada quando da implantação da tutela (fl. 155).
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
Ademais, para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
No que tange ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, ressalvando que diante de inconsistências, pode a autarquia federal requisitar informações para comprovação dos dados inseridos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Tempo de labor comum: Postula o autor averbação da atividade urbana, comum, no interregno de 01.03.1981 a 20.01.1987, prestado na qualidade de topografo para Servaz S/A Saneamento, Construções e Dragagem.
Aludido vínculo se encontra devidamente anotado em CTPS (fls. 32, 89 e 90), inclusive com anotações de cadastro no PIS e transcrição da ficha de registro, em substituição à carteira anterior nº 06505/440 por extravio pelo titular (fl. 33), alterações salariais (fl. 96), anotações de férias referentes aos períodos de 1981/1982, 1982/1983, 1983/1984, 1984/1985 e 1985/1986 (fl. 99), bem como opção pelo FGTS anotada na data de 01.03.1981 (fl. 100).
Há ainda cadastro RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) referente aos anos base de 1985, 1986 e 1987, constando como data de admissão 01.03.1981, finalizando os recolhimentos previdenciários em janeiro de 2987 (fls. 37/40 e 44).
A autarquia federal não infirmou ou comprovou qualquer inconsistência do registro apresentado pelo autor, cabendo ainda salientar que a anotação extemporânea no CNIS não possui qualquer respaldo legal para que aludido vínculo não seja anotado, apenas comprova que o empregador cumpriu suas obrigações legais, ainda que extemporaneamente.
Assevero que os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/91, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Não tendo sido apresentada qualquer irregularidade quanto ao vínculo empregatício em questão, assevero que a CTPS é prova suficiente para a averbação vindicada.
DO CASO CONCRETO
Somados o período de labor comum ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso, apurado pelo INSS (contagem de 31 anos, 1 mês e 10 dias - fls. 52/55 e 59), até a data do requerimento administrativo, 11.11.2013, perfaz o autor 37 anos exatos de tempo de serviço, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros são devidos a partir da data do requerimento administrativo, 11.11.2013 (fl. 59), quando apresentada à autarquia federal documentação necessária para comprovação do direito vindicado.
Não é demais enfatizar que eventuais pagamentos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de liquidação.
CONSECTÁRIOS
Tratando-se de matéria de ordem pública, esclareço que os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico, nos termos acima expendidos.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:20:14 |
