
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à Remessa Oficial, para condenar o autor ao pagamento dos valores recebidos indevidamente entre o período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (a serem compensados no PAB do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de DER 01.09.1998) e explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003397-69.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 562/566) em face da r. sentença (fls. 552/556vº), prolatada em 18.12.2015 e submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia federal ao pagamento das parcelas decorrentes do benefício NB 110.833.126-0, transformado no NB 143.183.354-9, desde 01.09.1998, data esta para qual foi reafirmada a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo descontado dos créditos os valores recebidos pela parte autora no período de 31.07.1998 a 30.08.1998, em decorrência da irregularidade apurada em auditagem administrativa. Fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial. No que tange ao mérito, requer que os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício do autor retroajam a 31.10.2007 quando o autor apresentou toda documentação necessária para manutenção do benefício, bem como que devolva os valores recebidos indevidamente entre o período de 31.07.1998 a 31.05.2000. Subsidiariamente, requer que os juros de mora e a correção monetária obedeçam aos critérios da Lei 11.960/09.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 570/575).
É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973.
Pela análise dos autos, é possível apurar por simples cálculo aritmético o valor da condenação, não havendo que se falar em sentença ilíquida.
O direito controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se a condenação de aproximadamente 220 (duzentos e vinte) parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (compreendida entre a data do requerimento administrativo à data de prolação da sentença, 01.09.1998 a 18.12.2015, acrescidas das respectivas gratificações natalinas, correção monetária e juros de mora) e levando-se em conta que os salários de contribuição vertidos pelo autor ensejarão renda mensal inicial superior a um salário mínimo.
Nestes termos, conheço da remessa oficial, acolhendo a preliminar arguida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Mérito
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, o autor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/110.833.126-0 desde 31.07.1998, com o tempo de serviço de 35 anos, 3 meses e 25 dias (fls. 62/63).
Em 01.06.2000, o benefício foi suspenso, em decorrência de a auditoria autárquica ter constatado que o autor não laborou para as empresas Indústrias Reunidas Spina S/A, Spina Papéis e Artes Gráficas, Indústria Mecânica Corpel e Cia. Paulista de Matérias Primas, apurando-se que percebeu indevidamente a quantia de R$ 23.251,12 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e doze centavos). Na ocasião, o autor reconheceu a irregularidade, apontando seu procurador como responsável pelo ato e solicitou a recontagem de seu tempo de serviço (fls. 111/119).
Procedida a recontagem do tempo de serviço, excluídos os vínculos empregatícios irregulares, apurou o ente autárquico que o autor reunia 30 anos e 1 dia de tempo de serviço, suficientes para se aposentar por tempo de serviço proporcional em 01.09.1998, reafirmando a DER para tal data e recebendo o benefício o nº 42/143.183.354-9, com a anuência do segurado em 26.11.2002 (fls. 218/223).
Em 07.06.2005, embora tenha reafirmado a DER, a autarquia federal passou a questionar o labor rurícola desenvolvido pelo autor no período de setembro/1971 a outubro/1974, requerendo que apresentasse declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 15.05.2006 (fls. 225/230).
Em 24.05.2006, foi emitida a declaração da atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa/PR (fls. 232/233), bem como o autor apresentou ao INSS documentos da atividade rurícola, extratos de FGTS e outros documentos para confirmação dos vínculos empregatícios urbanos (fls. 235/266vº).
Ato contínuo, o ente autárquico solicitou diligências em algumas empregadoras para a confirmação dos vínculos empregatícios, realizando, ainda, entrevista para comprovação da atividade rurícola, homologando o período de 01.01.1974 a 31.12.1974 (fls. 267/278).
Realizada nova contagem do tempo de serviço do autor em 18.04.2007, restou apurado 30 anos, 1 mês e 15 dias de labor até 01.09.1998, contudo não houve restabelecimento, em decorrência da ausência do ressarcimento dos valores percebidos indevidamente (fls. 287/299).
Posteriormente, o ente autárquico houve por bem determinar início do pagamento do benefício para 31.10.2007, quando juntado ao procedimento administrativo documentos que comprovaram a atividade rurícola homologada (fls. 322/447) e calculou os valores devidos pelo autor no período de 31.07.1998 a 01.06.2000, os quais acrescidos de juros e correção monetária alcançaram o complemento negativo de R$ 48.532,76 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos) (fls. 454/456).
Em análise ao recurso administrativo, a relatora da 3ª Câmara de Julgamento da Previdência Social concluiu que o segurado tinha tempo de serviço necessário para manutenção do benefício NB 42/110.833.126-0 com reafirmação da DER para 01.09.1998 e que o processo administrativo foi eivado de equívocos e dúvidas sobre como proceder quanto ao seu andamento, restando o autor penalizado com grande incerteza se de fato deveria ressarcir o ente autárquico(fls. 427/431).
Reconhecido administrativamente que o autor tinha direito ao benefício em 01.09.1998, com o cômputo do tempo de serviço de 30 anos, 1 mês e 15 dias, os únicos valores a serem restituídos ao ente autárquico são os relativos ao período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (data de cessação do benefício 110.833.126-0, conforme pesquisa INFBEN de fl. 222), no qual percebeu salários de benefício referentes ao cálculo de tempo de serviço de 35 anos, 3 meses e 25 dias (fls. 62/63). Não é demais destacar que no período de 01.09.1998 a 01.06.2000, os salários de benefício não serão descontados integralmente, mas com complemento negativo face às diferenças entre o benefício devido (aposentadoria por tempo de serviço proporcional) e o indevido (aposentadoria por tempo de serviço integral), ambos regidos pela redação original da Lei 8.213/91, sem as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 de 16.12.1998.
No que tange ao termo inicial do benefício, destaco que os efeitos financeiros devem retroagir à DER de 01.09.1998, posto que com os documentos rurícolas apresentados quando do requerimento administrativo era possível a autarquia federal proceder a averbação da atividade rurícola no período homologado somente em 2007. Ressalto que o fato de realizar exigência tardiamente ao segurado, apenas o prejudicou em seu direito adquirido.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a Jurisprudência no sentido de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, independentemente da comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior, cuja ementa transcrevo abaixo:
Com relação aos valores recebidos indevidamente pelo autor, destaco que é poder-dever da Administração Pública revisar seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, consoante Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Na inicial, o autor assume o débito perante a Previdência Social, decorrente de valores percebidos indevidamente, postulando a suspensão do seu pagamento, posto que possuía direito à PAB (Pagamento Alternativo de Benefício, espécie de ordem de pagamento) dos valores atrasados do benefício, em valor superior à quantia devida (fl. 17), cabendo eventual compensação (fl. 18). Não se eximiu em nenhum momento do pagamento dos valores em questão ou alegado que os tenha recebido de boa-fé, postula apenas o direito de compensá-los através do PAB do benefício que lhe é devido pelo ente autárquico.
Ademais, o próprio autor reconheceu a irregularidade dos vínculos empregatícios computados indevidamente, alegando que não deu causa ao ato, mas sim seu procurador (fls. 96/98 e 111/112), pelo que não há que se falar que tenha recebido o benefício legalmente, embora não se possa verificar eventual má-fé em relação ao ente autárquico.
Com as considerações acima, concluo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB nº 42/143.183.354-9 desde 01.09.1998, devendo, apenas, serem compensados os valores percebidos indevidamente no período de 31.07.1998 a 01.06.2000.
Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Posto isto, voto por acolher a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica e à Remessa Oficial, para condenar o autor ao pagamento dos valores recebidos indevidamente entre o período de 31.07.1998 a 01.06.2000 (a serem compensados no PAB do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional de DER 01.09.1998) e explicitar os critérios dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na fundamentação.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:34:54 |
