
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:30:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038803-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 536/551) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 564/574) em face da r. sentença (fls. 525/533) que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 01/01/1976 e 26/01/1981, entre 29/04/1995 e 30/12/1997 e entre 19/11/2003 e 21/10/2004, determinando que a autarquia conceda aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, caso cumpridos os requisitos necessários para tanto, devendo arcar com as parcelas em atraso (não prescritas) com juros e com correção monetária, fixando sucumbência recíproca.
Argumenta a parte autora que teria comprovado o exercício de atividade especial para os lapsos refutados pelo Ilustre Magistrado sentenciante de modo que faria jus à conversão de sua atual prestação em aposentadoria especial - subsidiariamente, pugna pela revisão de seu benefício em manutenção. Por sua vez, o ente federal requer, preliminarmente, a submissão do r. provimento judicial ao reexame necessário e, no mérito, sustenta a impossibilidade de assentamento de labor especial para contribuinte individual, além de salientar que a parte autora não teria comprovado a submissão a agente agressivo nos interregnos reconhecidos como especial pelo Ilustre Magistrado de piso - subsidiariamente, postula a alteração do termo inicial.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo os recursos de apelação interpostos tanto pela parte autora como pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de suas regularidades formais (atestadas pela certidão de fls. 586), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DA REMESSA OFICIAL
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público à remessa oficial quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I). Neste diapasão, analisando os limites do comando sentencial, verifica-se que o ônus imposto à autarquia previdenciária não alcançará importância que supere o equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, motivo pelo qual é de rigor não conhecer do expediente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO
Revendo posicionamento adotado anteriormente por mim (que afastava a possibilidade de reconhecimento de labor especial em interregno em que a parte autora sustentava ter desempenhado sua profissão como autônomo), verifico que a jurisprudência mais atual do C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço, posicionamento que passo a adotar, objetivando racionalizar a distribuição da Justiça e pacificar os conflitos, além de prestigiar os precedentes emanados dos nossos Tribunais Superiores - nesse sentido:
Corroborando o exposto, cumpre trazer à colação o enunciado da Súm. 62, da E. Turma Nacional de Uniformização, que prega que: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 03/11/1969 e 18/04/1970, entre 15/07/1971 e 11/01/1972, entre 10/10/1983 e 30/11/1983 e entre 01/12/1983 e 31/03/1984. Com efeito, de acordo com a prova pericial produzida em juízo (fls. 450/499), nota-se que ela laborou exposta a agentes químicos, tais como poeira mineral provocada pela poeira vegetal (particulado da cana) e fuligem da queima da palha da cana em decorrência da batida do facão, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade vindicada (frise-se: intervalos de 03/11/1969 a 18/04/1970, de 15/07/1971 a 11/01/1972, de 10/10/1983 a 30/11/1983 e de 01/12/1983 a 31/03/1984).
Da atividade especial - período de autônomo: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido como autônomo entre 01/01/1976 e 26/01/1981, entre 29/04/1995 e 30/12/1997, entre 01/02/1998 e 28/02/2002 e entre 02/04/2003 e 21/10/2004.
Com efeito, conforme dito anteriormente na fundamentação teórica deste voto, para que seja possível cogitar-se em reconhecimento de labor especial na condição de contribuinte individual, imprescindível que o interessado comprove, primeiramente, o exercício da atividade profissional e, ao depois, a submissão a agente agressivo. Nesse diapasão, analisando o arcabouço fático- probatório dos autos, reputo que a parte autora conseguiu comprovar o exercício de atividade profissional de motorista autônomo apenas em relação aos intervalos de 16/04/2003 a 29/10/2003 e de 26/04/2004 a 21/10/2004. Digo isso porque apenas para referidos períodos há demonstração de que ela trabalhava no transporte de carga (melaço), conforme é possível ser aferido dos recibos de pagamento de autônomos de fls. 88/95 (atinente ao lapso de 16/04/2003 a 29/10/2003) e de fls. 97/104 (relativos ao interregno de 26/04/2004 a 21/10/2004).
Assim, prosseguindo no raciocínio, tendo em vista a existência de prova do exercício de atividade profissional apenas para os intervalos anteriormente delimitados (de 16/04/2003 a 29/10/2003 e de 26/04/2004 a 21/10/2004), a análise da especialidade do labor ficará adstrita a tais períodos. E, dentro desse contexto, cumpre ressaltar que a prova pericial produzida em juízo (fls. 450/499) atestou a submissão ao agente agressivo ruído em intensidade de 86,2 dB, limite acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época apenas a partir de 18/11/2003, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor tão somente para o intervalo de 26/04/2004 a 21/10/2004.
Entendo impossível apreciar a questão ora em comento tendo como base os PPPs preenchidos pela própria parte autora (em especial fls. 139), uma vez que seu conteúdo foi embasado em laudo requerido pelo próprio interessado em ver reconhecida a especialidade vindicada (fls. 140/153), de modo que tais provas se mostram produzidas ao arrepio do contraditório e da ampla defesa.
DO CASO CONCRETO
Pleiteia a parte autora a conversão de seu atual benefício em aposentadoria especial - assim, somados os períodos incontroversos (fls. 113/114) com os lapsos anteriormente reconhecidos como especiais, perfaz a parte autora 15 anos, 10 meses e 07 dias de labor exclusivamente em atividade especial, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficiente à concessão da benesse. Por outro lado, cumpre ressaltar que, convertendo os intervalos especiais em tempo comum e cumulando com os lapsos incontroversos (fls. 113/114), apura-se o total de 35 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, fazendo jus a parte autora a revisar seu benefício em manutenção, revisão esta que deverá retroagir à data do requerimento administrativo (21/10/2004 - fls. 130 e 136). Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (21/10/2004 - fls. 130 e 136) e o momento de ajuizamento desta demanda (13/12/2012 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantida a verba honorária tal qual lançada na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto ao recurso de apelação da parte autora (para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 03/11/1969 e 18/04/1970, entre 15/07/1971 e 11/01/1972, entre 10/10/1983 e 30/11/1983, entre 01/12/1983 e 31/03/1984 e entre 16/04/2003 e 29/10/2003, concedendo a revisão de seu benefício em manutenção) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para afastar o reconhecimento do labor especial entre 01/01/1976 e 26/01/1981, entre 29/04/1995 e 30/12/1997, entre 19/11/2003 e 29/02/2004, entre 01/03/2004 e 31/03/2004 e entre 01/04/2004 e 25/04/2004), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:30:18 |
