
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:38:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003635-59.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 353/364 e 411/422) em face da r. sentença (fls. 341/347 e 403/405), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado de 29/01/1973 a 02/07/1975, de 02/07/1975 a 21/12/1976, de 08/09/1977 a 21/07/1981, de 14/08/1981 a 23/11/1987, de 05/02/1988 a 04/09/1989, de 11/09/1989 a 19/09/1990, de 19/03/1991 a 19/08/1991, de 19/08/1991 a 14/05/1993, de 14/05/1993 a 11/03/1994, de 11/03/1994 a 19/06/1995, de 23/06/1995 a 31/05/1996, de 10/02/1997 a 10/08/1998, de 09/09/1998 a 27/05/1999 e de 07/06/1999 a 02/07/2001, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta a autarquia, preliminarmente, a necessidade de cassação da tutela antecipada e, no mérito, que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade especial - subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária e dos honorários advocatícios, requerendo, ainda, a decretação de isenção ao pagamento de custas processuais.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Dentro desse contexto, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO
Revendo posicionamento adotado anteriormente por mim (que afastava a possibilidade de reconhecimento de labor especial em interregno em que a parte autora sustentava ter desempenhado sua profissão como autônomo), verifico que a jurisprudência mais atual do C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço, posicionamento que passo a adotar, objetivando racionalizar a distribuição da Justiça e pacificar os conflitos, além de prestigiar os precedentes emanados dos nossos Tribunais Superiores - nesse sentido:
Corroborando o exposto, cumpre trazer à colação o enunciado da Súm. 62, da E. Turma Nacional de Uniformização, que prega que: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugnou a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido de 29/01/1973 a 02/07/1975, de 02/07/1975 a 21/12/1976, de 08/09/1977 a 21/07/1981, de 14/08/1981 a 23/11/1987, de 05/02/1988 a 04/09/1989, de 11/09/1989 a 19/09/1990, de 19/03/1991 a 19/08/1991, de 19/08/1991 a 14/05/1993, de 14/05/1993 a 11/03/1994, de 11/03/1994 a 19/06/1995, de 23/06/1995 a 31/05/1996, de 10/02/1997 a 10/08/1998, de 09/09/1998 a 27/05/1999 e de 07/06/1999 a 02/07/2001, pretensão esta acolhida pela r. provimento judicial guerreado.
Todavia, antes de se analisar cada interregno individualmente acerca do efetivo desempenho de atividade especial, importante consignar que os intervalos anteriormente mencionados não se coadunam com aqueles levados em conta pela autarquia previdenciária quando da apreciação administrativa do pleito de aposentação - tal conclusão é obtida pelo mero cotejo dos períodos indicados acima com aqueles constantes da contagem de fls. 44/46. Dentro desse contexto, como a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que corretos seriam os lapsos que ela declinou na inicial (e que foram acolhidos pelo Ilustre Magistrado sentenciante), juntando, tão somente, uma mera declaração (fls. 54) com força probante ínfima e inapta a infirmar os dados constantes da apuração de tempo de serviço levado a efeito pelo ente público (declaração esta sequer condizente com os dados elencados em CTPS - fls. 278/291 - que reafirmam os períodos tabulados pelo INSS às fls. 44/46), a apuração de atividade especial levará em conta os intervalos constantes da contagem de fls. 44/46, combinados com os dados inscritos em CTPS (fls. 278/291).
Firmada tal premissa, cumpre, agora, analisar individualmente cada período controvertido:
- Período de 13/09/1971 a 30/01/1972: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 285, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em uma distribuidora de valores mobiliários. Nesse diapasão, entendo que a parte autora não conseguiu provar que no interregno em comento laborava efetivamente no pregão da bolsa de valores (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor). Justamente pelo fato de que a profissão (comprovada nos autos, nos termos da CTPS indicada) de auxiliar de escritório não guardar relação com a operação efetiva em pregão de bolsa, aliada a ausência de sua subsunção nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional), reputo que o lapso em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma comum.
- Período de 11/04/1972 a 31/05/1974: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 286, que a parte autora laborava como auxiliar de escritório em uma corretora de valores. Nesse diapasão, entendo que a parte autora não conseguiu provar que no interregno em comento laborava efetivamente no pregão da bolsa de valores (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor). Justamente pelo fato de que a profissão (comprovada nos autos, nos termos da CTPS indicada) de auxiliar de escritório não guardar relação com a operação efetiva em pregão de bolsa, aliada a ausência de sua subsunção nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional), reputo que o lapso em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma comum.
- Período de 03/06/1974 a 30/06/1975: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 286, que a parte autora laborava como auxiliar de liquidação em uma distribuidora de valores mobiliários. Nesse diapasão, entendo que a parte autora não conseguiu provar que no interregno em comento laborava efetivamente no pregão da bolsa de valores (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor). Justamente pelo fato de que a profissão (comprovada nos autos, nos termos da CTPS indicada) de auxiliar de liquidação não guardar relação com a operação efetiva em pregão de bolsa, aliada a ausência de sua subsunção nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional), reputo que o lapso em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma comum.
- Período de 01/07/1975 a 30/08/1976: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 287, que a parte autora laborava como assistente de departamento de ações em uma corretora de valores. Nesse diapasão, entendo que a parte autora não conseguiu provar que no interregno em comento laborava efetivamente no pregão da bolsa de valores (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor). Justamente pelo fato de que a profissão (comprovada nos autos, nos termos da CTPS indicada) de assistente de departamento de ações não guardar relação com a operação efetiva em pregão de bolsa, aliada a ausência de sua subsunção nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional), reputo que o lapso em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma comum.
- Período de 08/07/1977 a 31/08/1977: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 287, que a parte autora laborava como analista financeiro trainee em instituição financeira. Nesse diapasão, entendo que a parte autora não conseguiu provar que no interregno em comento laborava efetivamente no pregão da bolsa de valores (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor). Justamente pelo fato de que a profissão (comprovada nos autos, nos termos da CTPS indicada) de analista financeiro trainee não guardar relação com a operação efetiva em pregão de bolsa, aliada a ausência de sua subsunção nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 (o que obsta o deferimento do pleito por mero enquadramento da categoria profissional), reputo que o lapso em tela deverá ser computado, para fins de contagem de tempo de serviço, em sua forma comum.
- Período de 06/09/1977 a 30/04/1981: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 288, que a parte autora laborava como operador de bolsa (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
- Período de 20/07/1981 a 13/11/1987: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 288, que a parte autora laborava como operador de bolsa (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
- Período de 05/02/1988 a 31/08/1989: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 289, que a parte autora laborava como operador de pregão (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
- Período de 11/09/1989 a 18/09/1990: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 289, que a parte autora laborava como operador de pregão (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
- Período de 23/06/1995 a 31/05/1996: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 280 e 290, que a parte autora laborava como operador de bolsa (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
- Período de 09/09/1998 a 27/05/1999: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 280, que a parte autora laborava como operador de pregão (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
- Período de 07/06/1999 a 02/07/2001: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 281, que a parte autora laborava como operador de pregão (situação para a qual carreou aos autos diversas provas com o fito de demonstrar a especialidade do labor, sendo, possível, assim, apreciar tal conjunto probatório). E analisando tais provas, penso que a parte autora faz jus ao acolhimento de seu pleito na justa medida em que o relatório de acompanhamento do PPRA (fls. 90/92), executado na própria Bolsa de Valores, aponta a existência de ruído equivalente de 96,8 dB, acima do tolerado pela legislação de regência aplicável à época. Tal conclusão é corroborada por diversas perícias levadas a efeito no âmbito de demandas trabalhistas que tinham o objetivo de permitir o recebimento de adicional de periculosidade / insalubridade (fls. 123/133, 134/151, 152/160, 162/173, 182/195, 196/223 e 225/236). Destaque-se, por oportuno, que tais provas são aceitas na qualidade de perícia indireta tendo em vista que atualmente não mais há pregão presencial na Bolsa de Valores, o que obsta a execução de perícia direta por não mais existir a tarefa que a parte autora desempenhada nos moldes de antigamente. Ressalte-se, ademais, que não se está reconhecimento o exercício de atividade especial por enquadramento da categoria profissional; na verdade, o móvel para o deferimento do pedido está na análise das provas indicadas, que apontam pela existência do agente agressivo ruído acima do permitido pela legislação pertinente, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Desta feita, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada no interregno em comento.
Da atividade especial - período de autônomo: Pugna, ainda, a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido como autônomo (operador de bolsa de valores) entre 01/02/1997 e 31/08/1998. Com efeito, nos termos do tópico de fundamentação contido no decorrer deste voto, necessário, ao acolhimento do pleito, que a parte autora traga início de prova material do desempenhado de sua função (operador de bolsa de valores autônomo), o que reputo existente nos autos tendo como base a inscrição de contribuinte individual (fls. 55/56) na qual há expressa menção de que a parte autora buscava tal colocação para fins de operar bolsa de valores. Portanto, diante da demonstração do exercício profissional, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade vindicada.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos ora analisados, perfaz a parte autora 17 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo a r. sentença ser reformada (inclusive para fins de cassação da tutela antecipada outrora deferida).
Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil. Deve ser oficiado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca do conteúdo deste voto para o fim de cassar a tutela antecipada outrora implantada.
Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para afastar a aposentadoria deferida e cassar a tutela antecipada deferida anteriormente), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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