D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026745-22.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 57/59) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 66/70) em face da r. sentença (fls. 50/54 e 64), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia restabeleça o benefício concedido à parte autora nos termos da decisão administrativa exarada em 17/03/2003, bem como para condenar ao pagamento das parcelas geradas entre março/2001 e fevereiro/2003, impondo, ainda, a cessação e a devolução de todos os descontos efetuados em sua aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças apuradas entre o benefício revisado e o devido acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Pugna a parte autora pela majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, sustenta o ente autárquico a correção do ato denegatório da aposentadoria discutida nos autos, requerendo, subsidiariamente, a alteração dos critérios de juros.
Subiram os autos com contrarrazões.
Consta petição da parte autora (fls. 81/82), pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO
A questão controversa nesta demanda guarda relação em saber se a parte autora teria perdido a condição de segurado, o que impossibilitaria a concessão de aposentadoria retroativa à data de 03/05/1994 (postulada por meio de requerimento administrativo apresentado em 08/03/2001), de modo que correta estaria a glosa levada a efeito pela autarquia previdenciária dos valores acumulados e dos descontos procedidos na renda mensal paga.
Com efeito, de acordo com planilha que ora se determina a juntada (elaborada com base na contagem apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 20/21), nota-se que a parte autora manteve vínculo empregatício de 21/07/1989 a 27/04/1990, voltando a ativar-se em 01/06/1992, cabendo considerar que é justamente o intervalo entre 27/04/1990 e 01/06/1992 o alegado pela autarquia para argumentar a perda da qualidade de segurado (o que gerou o bloqueio do pagamento dos valores acumulados e o desconto no valor mensal pago a título de complemento negativo), com o que não se pode concordar.
Isso porque, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o prazo do inciso II do artigo mencionado (período de graça de 12 - doze - meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, hipótese incidente neste caso concreto, uma vez que a parte autora já tinha amealhado as tais 120 (cento e vinte) contribuições. Tem aplicabilidade, ainda, o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 segundo o qual a perda da qualidade de segurado ocorrerá tão somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos, o que permite ser acrescido aos 24 (vinte e quatro) meses mencionados anteriormente 45 (quarenta e cinco) dias (referente ao mês da competência que gerou a incidência tributária mais 15 - quinze - dias assegurados para o pagamento da exação correspondente).
Nesse diapasão, levando-se em conta o término do vínculo em 27/04/1990, a perda da qualidade de segurado da parte autora somente iria ocorrer se ela não tivesse iniciado outro vínculo laboral antes de 11/06/1992, situação não ocorrente neste feito na justa medida em que a parte autora novamente se empregou em 01/06/1992, motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Sem prejuízo do exposto, poderia ser invocada, também, a existência da Lei nº 10.666/03, especificamente seu art. 3º, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Com efeito, a legislação em tela foi editada apenas com o escopo de consolidar entendimento corrente nos nossos Tribunais no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício, não sendo cabível argumento no sentido de que se está querendo aplicar retroativamente a Lei nº 10.666/03 (justamente porque oriunda de entendimento pretoriano firmado antes de sua edição) - nesse sentido:
Assim, pelos argumentos expostos, não há que se falar em perda da qualidade de segurado para fins de indeferimento da aposentadoria descrita nos autos, tendo direito, portanto, a parte autora a receber os valores em atraso indevidamente glosados, bem como a ser ressarcida em relação a importância descontada da prestação previdenciária paga mensalmente (com o fito de cobrir complemento negativo). Afastados argumentos no sentido da ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o momento de surgimento da pretensão (06/02/2007 - fls. 32) e o ajuizamento deste feito (27/03/2009 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 22/11/2016 10:23:36 |