Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 15, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 8. 213/91. ART. 3º,...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:06

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 15, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 3º, DA LEI Nº 10.666/03. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. Nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o prazo do inciso II do artigo mencionado (período de graça de 12 - doze - meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado - ademais, o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prega que a perda da qualidade de segurado ocorrerá tão somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos, o que permite ser acrescido aos 24 (vinte e quatro) meses mencionados anteriormente 45 (quarenta e cinco) dias (referente ao mês da competência que gerou a incidência tributária mais 15 - quinze - dias assegurados para o pagamento da exação correspondente). - A situação retratada no caso concreto se enquadra na hipótese legislativa anteriormente descrita, motivo pelo qual afastada ilações de perda da condição de segurado. Ademais, o art. 3º, da Lei nº 10.666/03, aduz que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, dispositivo este que apenas consolidou no plano legislativo entendimento corrente nos nossos Tribunais no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício (precedentes deste E. Tribunal Regional Federal). - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1528904 - 0026745-22.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026745-22.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026745-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO DE BORBA LIMA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:09.00.00039-1 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 15, §§ 1º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. ART. 3º, DA LEI Nº 10.666/03. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. Nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o prazo do inciso II do artigo mencionado (período de graça de 12 - doze - meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado - ademais, o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prega que a perda da qualidade de segurado ocorrerá tão somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos, o que permite ser acrescido aos 24 (vinte e quatro) meses mencionados anteriormente 45 (quarenta e cinco) dias (referente ao mês da competência que gerou a incidência tributária mais 15 - quinze - dias assegurados para o pagamento da exação correspondente).
- A situação retratada no caso concreto se enquadra na hipótese legislativa anteriormente descrita, motivo pelo qual afastada ilações de perda da condição de segurado. Ademais, o art. 3º, da Lei nº 10.666/03, aduz que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, dispositivo este que apenas consolidou no plano legislativo entendimento corrente nos nossos Tribunais no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício (precedentes deste E. Tribunal Regional Federal).
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 10:23:32



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026745-22.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.026745-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):HELIO DE BORBA LIMA
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
No. ORIG.:09.00.00039-1 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 57/59) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 66/70) em face da r. sentença (fls. 50/54 e 64), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia restabeleça o benefício concedido à parte autora nos termos da decisão administrativa exarada em 17/03/2003, bem como para condenar ao pagamento das parcelas geradas entre março/2001 e fevereiro/2003, impondo, ainda, a cessação e a devolução de todos os descontos efetuados em sua aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças apuradas entre o benefício revisado e o devido acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).


Pugna a parte autora pela majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, sustenta o ente autárquico a correção do ato denegatório da aposentadoria discutida nos autos, requerendo, subsidiariamente, a alteração dos critérios de juros.


Subiram os autos com contrarrazões.


Consta petição da parte autora (fls. 81/82), pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DO CASO CONCRETO


A questão controversa nesta demanda guarda relação em saber se a parte autora teria perdido a condição de segurado, o que impossibilitaria a concessão de aposentadoria retroativa à data de 03/05/1994 (postulada por meio de requerimento administrativo apresentado em 08/03/2001), de modo que correta estaria a glosa levada a efeito pela autarquia previdenciária dos valores acumulados e dos descontos procedidos na renda mensal paga.


Com efeito, de acordo com planilha que ora se determina a juntada (elaborada com base na contagem apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 20/21), nota-se que a parte autora manteve vínculo empregatício de 21/07/1989 a 27/04/1990, voltando a ativar-se em 01/06/1992, cabendo considerar que é justamente o intervalo entre 27/04/1990 e 01/06/1992 o alegado pela autarquia para argumentar a perda da qualidade de segurado (o que gerou o bloqueio do pagamento dos valores acumulados e o desconto no valor mensal pago a título de complemento negativo), com o que não se pode concordar.


Isso porque, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o prazo do inciso II do artigo mencionado (período de graça de 12 - doze - meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, hipótese incidente neste caso concreto, uma vez que a parte autora já tinha amealhado as tais 120 (cento e vinte) contribuições. Tem aplicabilidade, ainda, o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 segundo o qual a perda da qualidade de segurado ocorrerá tão somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos, o que permite ser acrescido aos 24 (vinte e quatro) meses mencionados anteriormente 45 (quarenta e cinco) dias (referente ao mês da competência que gerou a incidência tributária mais 15 - quinze - dias assegurados para o pagamento da exação correspondente).


Nesse diapasão, levando-se em conta o término do vínculo em 27/04/1990, a perda da qualidade de segurado da parte autora somente iria ocorrer se ela não tivesse iniciado outro vínculo laboral antes de 11/06/1992, situação não ocorrente neste feito na justa medida em que a parte autora novamente se empregou em 01/06/1992, motivo pelo qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.


Sem prejuízo do exposto, poderia ser invocada, também, a existência da Lei nº 10.666/03, especificamente seu art. 3º, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Com efeito, a legislação em tela foi editada apenas com o escopo de consolidar entendimento corrente nos nossos Tribunais no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos para a concessão do benefício, não sendo cabível argumento no sentido de que se está querendo aplicar retroativamente a Lei nº 10.666/03 (justamente porque oriunda de entendimento pretoriano firmado antes de sua edição) - nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI Nº 10.666/03, ART. 3º. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. I - O entendimento jurisprudencial liderado pelo C. STJ já superara a questão relativa à perda da qualidade de segurado como óbice para a obtenção de aposentadoria. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.666/2003 apenas positivou o entendimento externado por remansosa orientação colegiada, no sentido da desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos, bem como da não caducidade do direito ao benefício, sob pena de violação ao direito adquirido. II - Não importa a circunstância de perder a qualidade de segurado e reingressar no sistema, de modo que não necessita o autor cumprir a exigência de verter mais 1/3 do número mínimo de contribuições para o implemento da carência para que possam ser computados os recolhimentos anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência. III - O próprio INSS reconheceu administrativamente que o autor totaliza o tempo de serviço de 30 anos, 06 meses e 10 dias até 16.12.1998; 30 anos, 7 meses e 8 dias, até 28.11.1999 e 31 anos, 04 meses e 10 dias até 31.08.2000, data do desligamento do último vínculo empregatício, de modo que resultam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC)" (TRF-3 - AI: 32335 SP 2010.03.00.032335-7, Relator: JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, Data de Julgamento: 18/01/2011, DÉCIMA TURMA).
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PERÍODO DE CARÊNCIA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - LEI 10.666/03 - DIB - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 20/98 - APLICAÇÃO DO ART. 3O, CAPUT, DA REFERIDA EMENDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Deve ser tida por interposta a remessa oficial, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço pressupõe a implementação dos requisitos: carência mínima, na forma preconizada no artigo 142 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/91, e o exercício de atividade laborativa, nos termos dos artigos 52 e 53 da pré-citada lei previdenciária. 3. O período de carência exigido para o benefício, à luz do art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 96 (noventa e seis) meses, no caso, consoante a tabela ali inscrita, tendo sido amplamente satisfeito pelo autor. 4. O autor perdeu a qualidade de segurado por duas vezes e, na segunda, não cumpriu o disposto no artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. 5. Com a superveniente entrada em vigor da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não é mais motivo para o indeferimento da aposentadoria por tempo de serviço. Conseqüentemente, não há que se aplicar o disposto no artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91, ao presente caso. 6. Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS, a requerente terá direito à aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma proporcional (76% do salário-de-benefício - artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91), com observância ao disposto nos artigos 28 e 29, da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época em que implementou os requisitos. 7. O termo inicial do benefício é fixado na data da entrada em vigor da Lei nº 10.666, ou seja, 08/05/2003. 8. Adquirido o direito antes da entrada em vigor da Emenda nº 20/98, aplicando-se o seu art. 3º, caput. 9. A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 e 43 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. 11. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês e incidirão até a data da inclusão do débito no orçamento do precatório, em 01/07. 12. Os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em valores de hoje, tendo em vista a impossibilidade de aplicação da súmula nº 111 do STJ. 13. Remessa Oficial (tida por interposta) e Apelação do INSS parcialmente providas" (TRF-3 - AC: 112415 SP 1999.03.99.112415-1, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/11/2007, SÉTIMA TURMA).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LEI Nº 10.666/03. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETROATIVIDADE DA LEI. INEXISTÊNCIA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I- Aplicável a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado. II- Quando efetuou o último recolhimento em 1998 já vigia a Lei n. 8213/91.Tendo em vista que a última contribuição foi efetuada em 04/04/1998, e o falecido contava com mais de 120 contribuições, o período de graça previsto na lei cessou em 06-06-2000. Em tese, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por conseqüência, também não. III- Em 28-04-2003- data em que completou 65 anos de idade- o falecido tinha 251 contribuições, portanto, nos termos dos artigos 48 e 49, da lei 8213/91 o de cujus comprovou tempo de contribuição bem superior ao fixado na lei, sendo irrelevante que tenha perdido a condenação de segurado, vez que preenchidos todos os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria por idade, também em razão da inexigibilidade de concomitância do seu implemento (artigo 102, da Lei 8213/91). IV- Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, veio corroborar este entendimento. V- Não se trata de aplicação retroativa da Lei nº 10.666/03, mas sim, de entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça que, posteriormente, foi cristalizado no aludido diploma legislativo. Prova de que a jurisprudência é fonte do direito. Por outro lado, o falecido não requereu a cobertura previdenciária (aposentadoria por idade), a que teria direito durante o período de graça. Se não o fez por ignorância ou por qualquer outro motivo, não importa, porque se trata de direito indisponível que, mesmo não exercido, jamais perece. VI- O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro (a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado (a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. VII- O endereço comum da autora e do de cujus em 2003 é forte indício de que o casal continuou a conviver após a separação. VIII- A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, não deixa dúvidas acerca do relacionamento havido. IX- Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/1991. X- Atendidos os requisitos para a concessão da pensão por morte. XI- O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo - 10/02/2004, nos termos do artigo 74, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 XII- O abono anual decorre da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, sendo devido independentemente de requerimento. XIII- Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária na forma das Súmulas nº 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6899/81 e legislação superveniente. XIV- Os juros moratórios são computados desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até o dia anterior ao da vigência do novo Código Civil e, após, de 1% (um por cento) ao mês. XV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, excluídas parcelas vincendas, na forma da Súmula 111, do STJ. XVI- O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XVII- Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, antecipa-se a tutela jurisdicional. XVIII- Apelação provida" (TRF-3 - AC: 449 MS 2005.60.06.000449-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 24/03/2008, NONA TURMA).

Assim, pelos argumentos expostos, não há que se falar em perda da qualidade de segurado para fins de indeferimento da aposentadoria descrita nos autos, tendo direito, portanto, a parte autora a receber os valores em atraso indevidamente glosados, bem como a ser ressarcida em relação a importância descontada da prestação previdenciária paga mensalmente (com o fito de cobrir complemento negativo). Afastados argumentos no sentido da ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o momento de surgimento da pretensão (06/02/2007 - fls. 32) e o ajuizamento deste feito (27/03/2009 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (art. 995, do Código de Processo Civil), determino desde já a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, das procurações, da sentença e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias para que seja implantada a aposentadoria ora concedida, nos termos da disposição contida no art. 497, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.


A decisão deverá ser cumprida nos termos da Recomendação Conjunta nº 04, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 22/11/2016 10:23:36



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora