
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009376-86.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 344/347) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 351/358) em face da r. sentença (fls. 339/341), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa em 20/12/2006, respeitada a prescrição quinquenal, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta a parte autora que não há que se falar em prescrição quinquenal no caso em tela - ademais, aduz ter direito a se aposentar desde 02/11/2004, bem como pugna pela majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, o ente público questiona o termo inicial da prestação e os critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO DOS AUTOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO
Aduz a parte autora, neste feito, que teria direito a se aposentar desde 02/11/2004 ou desde a data do requerimento administrativo levado a efeito em 20/12/2006 em decorrência dos períodos de labor assentados por força do comando sentencial exarado nos autos nº 2005.63.03.010610-5 (que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Campinas), quais sejam, lapsos de 01/01/1973 a 20/05/1974, de 01/10/1974 a 20/06/1975, de 09/09/1977 a 01/09/1983 e de 05/04/1984 a 30/08/1984 - ademais, argumenta que teria vertido contribuições na qualidade de contribuinte individual para o intervalos de 01/10/1984 a 31/12/1984 e de 01/08/1988 a 28/02/1989, devendo, assim, também ser levados em conta quando da apuração de seu tempo total de labor.
Com efeito, analisando esta demanda e o conjunto probatório dela constante, apura-se que efetivamente houve o reconhecimento judicial dos interregnos de 01/01/1973 a 20/05/1974, de 01/10/1974 a 20/06/1975, de 09/09/1977 a 01/09/1983 e de 05/04/1984 a 30/08/1984 por força de r. sentença proferida no Processo nº 2005.63.03.010610-5 (fls. 40/47, 157/164 e 269/271), cabendo considerar que a própria autarquia previdenciária averbou os períodos administrativamente (como somente poderia fazer em razão da existência de comando judicial nesse sentido) conforme é possível ser aferido da contagem de fls. 309/311 (executada em razão de novo requerimento de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora em 30/05/2012). Sem prejuízo do exposto, a própria contagem mencionada (fls. 309/311) também tornou incontroverso o lapso de 01/10/1984 a 31/12/1984 na justa medida em que computou o intervalo em tela que estava sob litígio neste feito.
Nesse contexto, merece acolhimento o pleito autoral no sentido de cômputo do intervalo de 01/08/1988 a 28/02/1989 tendo em vista que as guias acostadas às fls. 174/180 comprovam o recolhimento de contribuição previdenciária para o período. Ressalte-se, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado como tempo de serviço o período no qual a parte autora cumpriu serviço militar obrigatório (de 16/01/1971 a 20/12/1971 - fls. 111), bem como o lapso de 02/03/1972 a 11/12/1972 haja vista que consta expressamente em Carteira de Trabalho (fls. 140 e 220), cabendo relembrar que paira sobre a anotação em tal documento presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito).
Fixadas tais premissas, cumpre agora perquirir se a parte autora cumpriu o requisito temporal necessário ao acolhimento do seu pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. E, nesse contexto, verifica-se que, somados os períodos incontroversos (fls. 309/311) com aqueles ora analisados, perfaz a parte autora 37 anos e 05 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficiente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo levado a efeito em 20/12/2006 (fls. 98 e 130). Impossível fixar a data de início do benefício em 02/11/2004, uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo em tal oportunidade, sendo imperioso consignar que o termo inicial da prestação somente pode por força de lei ser estabelecido ou na data da postulação administrativa ou na data de citação do ente público em demanda judicial - assim, como o requerimento administrativo mais próximo do preenchimento dos requisitos necessários à aposentação levado a efeito pela parte autora ocorreu em 20/12/2006 (fls. 98 e 130), este deve ser o termo inicial da aposentadoria.
Com relação à prescrição, reputo que a parte autora tem razão em afastá-la neste caso concreto. Isso porque o reconhecimento de alguns períodos anteriormente delimitados ocorreu no bojo do Processo nº 2005.63.03.010610-5, que somente alcançou seu trânsito em julgado em 11/06/2012, cabendo salientar, pois relevante, que tal relação processual foi ajuizada em 17/09/2004 (fls. 359/360) - nesse diapasão, tendo em vista que a prescrição resta interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação do réu em demanda judicial e que ela somente retoma seu curso a partir do último ato levado a efeito no processo em que restou interrompida (art. 202, I c.c. parágrafo único, do Código Civil), nota-se que o prazo extintivo em tela teve sua fluência obstada em 08/06/2005 (em razão da citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - fls. 360), recomeçando integralmente a correr em 11/06/2012 (data do trânsito em julgado - fls. 359) - desta feita, como esta demanda foi ajuizada em 06/07/2012, não houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos atinente à prescrição incidente nas relações previdenciárias, de modo que não há parcelas maculadas pelo prazo extintivo em comento.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para afastar a prescrição quinquenal e para majorar a verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/03/2017 11:46:32 |
