
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007411-72.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 195/201) em face da r. sentença (fls. 183/186), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer os vínculos de labor comum desempenhados entre 27/07/1967 e 07/08/1967 e entre 30/10/1967 e 15/03/1976, a possibilidade de cômputo do período de benefício incapacitante para fins de contagem de tempo de serviço (de 16/03/1976 a 30/03/1994) e o período em que houve contribuição como facultativo (de 01/10/1998 a 15/05/2006), determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, desde o ajuizamento desta demanda, devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 15% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a necessidade de submissão do r. provimento judicial à remessa oficial e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento de vínculos laborais apenas constantes em CTPS - subsidiariamente, alega a ocorrência de prescrição quinquenal e pugna pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Dos vínculos constantes em CTPS: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos contratos de trabalho exercidos entre 27/07/1967 e 07/08/1967 e entre 30/10/1967 e 15/03/1976. Com efeito, nota-se que tais vínculos constam da CTPS de fls. 36, 38, 151 e 153, de modo que devem ser levados em conta para fins de contagem de tempo de labor. Cabe considerar, por oportuno, que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovados os vínculos trabalhistas de 27/07/1967 a 07/08/1967 e de 30/10/1967 a 15/03/1976.
Do período em que a parte autora gozou benefício incapacitante: Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado como tempo de serviço o período em que o interessado esteve percebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que tal tempo esteja intercalado com vínculos laborativos. Nesse diapasão, nota-se, a teor dos documentos de fls. 40, 121/122 e 156, que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez de 18/06/1970 a 30/03/1994, período este intercalado de vínculos com recolhimento previdenciário (de 30/10/1967 a 15/03/1976 - reconhecimento nos termos anteriormente expendidos; e após a competência de outubro/1998 - recolhimentos previdenciários de fls. 162/164). Por tais argumentos, o lapso de 18/06/1970 a 30/03/1994 (em que a parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez) deve ser computado para fins de tempo de serviço. Todavia, tal interregno não poderá ser levado em consideração para fins de preenchimento do requisito da carência, uma vez que, nos termos do art. 27, da Lei nº 8.213/91, apenas os períodos em que tenham havido contribuições podem servir para o implemento de carência - assim, como enquanto beneficiária de aposentadoria por invalidez a parte autora não verteu qualquer contribuição ao sistema, impossível a inclusão de tal lapso para fins de carência ante a interpretação que há de ser dada ao art. 27 mencionado.
Do período como contribuinte individual: Nota-se que a parte autora verteu contribuições ao sistema como contribuinte individual durante as competências de outubro/1998 a junho/2007 (documentos de fls. 65/67, 118/120 e 162/164), período este que deve ser levado em consideração para fins de apuração de tempo total de serviço. Entretanto, uma observação merece ser tecida: de acordo com o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas apenas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso - nesse contexto, conforme se infere dos documentos de fls. 162/164, os recolhimentos atinentes ao período de outubro/1998 a janeiro/2002 foram pagos a destempo, razão pela qual não poderão ser levados em consideração para fins de adimplemento de carência.
DO CASO CONCRETO
Iniciando a análise pelo requisito atinente ao tempo total de labor amealhado pela parte autora, somados os períodos ora reconhecidos, verifica-se que ela perfaz 34 anos e 27 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre aferir agora o preenchimento do requisito da carência, cabendo considerar que o lapso em que a parte autora esteve em gozo de benefício incapacitante e o período de recolhimento facultativo a destempo não poderão servir para tal desiderato (nos termos anteriormente fundamentados). Desta forma, deve ter incidência, neste caso concreto, a regra de transição prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91, de modo que cumpre determinar o exato momento em que a parte autora adquiriu o direito a se aposentar ante o preenchimento de 30 anos de labor - assim, de acordo com planilha que ora se determina a juntada, a parte autora preencheu 30 anos e 01 dia de trabalho no ano de 2002, motivo pelo qual deve adimplir 126 meses de contribuição ao sistema (aplicação da tabela do art. 142 indicado).
Nesse diapasão, tabulando os períodos elegíveis para fins de carência, apura-se que a parte autora possuía mais de 126 prestações quando deu entrada em seu requerimento administrativo (em 15/05/2006 - fls. 16, 20/21, 107, 141 e 148), conforme é possível ser aferido de outra planilha que ora se determina a juntada, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos de tempo de labor e de carência, a prestação mensal, a princípio, deveria ser concedida a partir do requerimento administrativo.
Entretanto, o Ilustre Magistrado sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data de ajuizamento desta ação (aspecto contra o qual a parte autora não apresentou recurso). Sem prejuízo do exposto, a questão que deve ser enfrentada está relacionada com a correta fixação do termo inicial da aposentadoria ora concedida, que, nos termos do art. 54 c.c. art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, será a data do requerimento administrativo ou a data em que o ente autárquico foi citado em demanda concessiva de benefício previdenciário. Nesse diapasão, como a parte autora não se insurgiu em relação ao termo inicial fixado pelo Ilustre Magistrado de piso, não se mostra possível fixá-lo na data do requerimento administrativo, sob pena de afronta ao postulado que veda a reformatio in pejus; por outro lado, mantê-lo na data do ajuizamento da demanda vai de encontro com disposição legal e com interpretação dada pelos Tribunais pátrios. Assim, deve ser alterado o termo inicial da aposentação para a data em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi citado nesta demanda, não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não há valores a ser pagos anteriores à citação.
Assim, defiro à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, ante o preenchimento de 34 anos e 27 dias de tempo de labor, a partir da citação do ente autárquico nesta demanda.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para alterar o termo inicial da prestação, para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para diminuir a verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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