
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007637-09.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 105/109) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 111/113) em face da r. sentença (fls. 100/102), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer os vínculos urbanos mantidos entre 05/09/1967 e 30/04/1968, entre 02/05/1968 e 29/04/1972 e entre 01/09/1972 e 26/01/1977, fixando sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora ter comprovado o labor desempenhado entre 01/04/1977 e 22/06/1977, de modo que deve ser concedida sua aposentadoria. Por sua vez, o ente autárquico pugna, preliminarmente, pela submissão do r. provimento judicial ao reexame necessário e, no mérito, aduz que a parte autora não teria comprovado os vínculos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor urbano: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito no meio urbano nos interregnos de 05/09/1967 a 30/04/1968, de 02/05/1968 a 29/04/1972, de 01/09/1972 a 26/01/1977 e de 01/04/1977 a 22/06/1977. Cumpre analisar cada interregno separadamente (cabendo consignar, por oportuno, que milita contrariamente à sua pretensão o fato de haver nos autos CTPS emitida em 21/06/1985 - fls. 47 - na qual há a inclusão de todos os vínculos controvertidos em ordem cronológica, a despeito de muito anteriores ao momento de expedição de tal documento):
- Período de 05/09/1967 a 30/04/1968: A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar o intervalo em tela, declaração emitida por seu empregador (fls. 23 e 90), prova esta que não pode ser aceita, uma vez que extemporânea ao contrato de trabalho que pretende provar (1981), além de possuir força probante inferior ao de testemunho (na justa medida em que emitida sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa). Desta feita, não reconheço o suposto labor levado a efeito pela parte autora no interregno em análise.
- Período de 02/05/1968 a 29/04/1972: A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar o intervalo em tela, declaração emitida por seu empregador (fls. 24 e 91), prova esta que não pode ser aceita, uma vez que extemporânea ao contrato de trabalho que pretende provar (1981), além de possuir força probante inferior ao de testemunho (na justa medida em que emitida sem o respeito ao contraditório e à ampla defesa). Ademais, há nos autos termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 25 e 92), carta de apresentação (fls. 44 e 85) e livro de registro de empregado (fls. 45), que também não servem ao acolhimento da pretensão - tais documentos não permitem constatar o exato momento em que foram elaborados e emitidos, o que tem o condão de relativizar de forma bem forte a força probante que a parte autora pretende que tenham. Desta feita, não reconheço o suposto labor levado a efeito pela parte autora no interregno em análise.
- Período de 01/09/1972 a 26/01/1977: A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar o intervalo em tela, termo de autorização para movimentação de conta vinculada (fls. 26 e 93) e carta de apresentação (fls. 41 e 88) - o primeiro deles não permite saber quem teria elaborado o documento ao passo que o segundo é extemporâneo ao intervalo que se pretende fazer prova - ademais, tais documentos não permitem constatar o exato momento em que foram elaborados e emitidos, o que tem o condão de relativizar de forma bem forte a força probante que a parte autora pretende que tenham. Desta feita, não reconheço o suposto labor levado a efeito pela parte autora no interregno em análise.
- Período de 01/04/1977 a 22/06/1977: A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar o intervalo em tela, os recibos de fls. 27, 40, 86/87 e 94, documentos estes que não permitem constatar o exato momento em que foram elaborados e emitidos, o que tem o condão de relativizar de forma bem forte a força probante que a parte autora pretende que tenham. Desta feita, não reconheço o suposto labor levado a efeito pela parte autora no interregno em análise.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, somados apenas os períodos incontroversos (fls. 33), nota-se que a parte autora perfaz tão somente 23 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), insuficiente ao deferimento do benefício pugnado.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 10:24:22 |
