
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 11:08:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012515-74.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 180/188) em face da r. sentença (fls. 165/169), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer os vínculos comuns de 01/06/1968 a 31/12/1969, de 01/05/1970 a 15/03/1971 e de 16/03/1971 a 15/11/1973, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a submissão do r. provimento judicial à remessa oficial e a necessidade de cassação da tutela antecipada e, no mérito, que a parte autora não teria comprovado nem o labor comum nem o labor especial - subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ab initio, completamente impertinentes os argumentos tecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de labor especial na justa medida em que a parte autora sequer teceu pretensão desse tipo nesta demanda. Por sua vez, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 01/06/1968 e 31/12/1969, entre 01/05/1970 e 15/03/1971 e entre 16/03/1971 e 15/11/1973. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/06/1968 a 31/12/1969: Verifica-se, compulsando os autos, que a parte autora logrou comprovar o exercício de labor comum no interregno ora em análise. Isso porque, além de constar dos autos declaração emitida pelo então empregador (fls. 18) e cópia do livro de registro de empregados (fls. 21), há extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS atestando a existência do contrato de trabalho em todo o intervalo controvertido (fls. 127/130 e 133) - ademais, o extrato emitido pela JUCESP (fls. 162) confirma a constituição da empresa em 18/04/1967. Dentro desse contexto, a parte autora faz jus à inclusão do período de 01/06/1968 a 31/12/1969 em sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- Período de 01/05/1970 a 15/03/1971: Verifica-se, compulsando os autos, que a parte autora não obteve êxito em comprovar o labor no período ora em análise. Isso porque, a despeito de haver declaração do então empregador (fls. 26) e cópia do livro de registro de empregados (fls. 28), tais elementos não restaram corroborados nem por extratos de conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nem por pesquisa junto à JUCESP atestando a existência da empregadora (aliás, o documento de fls. 163 comprova exatamente o contrário, vale dizer, a ausência de qualquer empresa registrada perante a Junta Comercial com o nome daquela que a parte autora sustenta ter exercido seu mister). Cumpre salientar, por oportuno, que a parte autora não carreou aos autos qualquer outro elemento de prova além do que já tinha apresentado no âmbito administrativo (declaração e livro de registro de empregado), de modo que não conseguiu ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo de não homologação do período em tela. Dentro desse contexto, não reconheço o suposto vínculo laboral que a parte autora teria desempenhado no lapso em comento.
- Período de 16/03/1971 a 15/11/1973: Verifica-se, compulsando os autos, que a parte autora logrou comprovar o exercício de labor comum no interregno ora em análise. Isso porque, além de constar dos autos declaração emitida pelo então empregador (fls. 29) e cópia do livro de registro de empregados (fls. 30/31), há extrato analítico do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS atestando a existência do contrato de trabalho em todo o intervalo controvertido (fls. 131/132, 134/135 e 137/139) - ademais, o extrato emitido pela JUCESP (fls. 161) confirma a constituição da empresa em 19/12/1969. Dentro desse contexto, a parte autora faz jus à inclusão do período de 16/03/1971 a 15/11/1973 em sua contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 84) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 24 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 32 anos, 02 meses e 20 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (01/12/2008 - fls. 13 e 80), a parte autora contava com 34 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Destaque-se, ademais, que em tal marco a parte autora também contava com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, uma vez que nascida em 05/06/1948 (fls. 10).
Desta feita, concedo aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão do implemento de 34 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de serviço, a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (01/12/2008 - fls. 13 e 80). Afastada eventual alegação de parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (01/12/2008 - fls. 13 e 80) e o momento de ajuizamento deste feito (08/10/2010 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para afastar o reconhecimento de tempo urbano entre 01/05/1970 e 15/03/1971, para conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 11:08:28 |
