
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005898-64.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 282/296) em face da r. sentença (fls. 273/275), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer o período de labor urbano comum desempenhado entre 03/08/1970 e 02/01/1973, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição à parte autora, na forma proporcional, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente público que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade especial, motivo pelo qual indevida a aposentação (com a consequente cassação da tutela antecipada deferida) - subsidiariamente, questiona os critérios de correção monetária.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, o recurso de apelação manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não merece ser conhecido uma vez que impugna matéria completamente estranha à discutida nos autos na justa medida em que aduz que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade especial ao passo que tal tema sequer foi postulado neste feito - ademais, as teses subsidiárias (cassação da tutela antecipada e alteração dos critérios de correção monetária), porque dependentes do acolhimento da tese principal (ora não conhecida pelos motivos anteriormente expostos), devem seguir a mesma sorte desta. Assim, a análise que se fará neste voto tem como base a submissão do r. provimento judicial guerreado à remessa oficial.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do tempo de labor desempenhado entre 03/08/1970 e 02/01/1973 junto ao Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE para fins de averbação perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o fito de integrar contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
Com efeito, cumpre salientar que o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE era uma autarquia federal criada pela Lei nº 3.149/57, extinta por força da Lei nº 6.430/77, que dispôs que os então servidores e diretores da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como os servidores da Associação dos Servidores da Caixa Econômica, deveriam ser enquadrados, com a extinção mencionada, na condição de segurados obrigatórios do regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 3.807/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social) - art. 1º, da Lei nº 6.430/77. Por sua vez, previu o § 2º do art. 1º de indicada legislação que o tempo de filiação ao SASSE deveria ser computado pelo antigo INPS para todos os fins (inclusive período de carência), de modo que não há óbice legal a impedir o reconhecimento de labor desempenhado em tais condições para fins de averbação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Dentro desse contexto, reputo que a parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o exercício de atividade laboral no período controvertido tendo em vista que colacionou aos autos termo de inscrição de associado (fls. 51 e 222), dando conta de sua admissão ao SASSE em 03/08/1970; carta de desligamento da instituição (fls. 63 e 231), findando a relação em 02/01/1973; declaração emitida pela Caixa Econômica Federal (fls. 146), confirmando a relação em comento; e ofício emitido pela Caixa Econômica Federal (fls. 20, 147 e 249), atestando o lapso em análise, bem como o fato de que, após a extinção do SASSE, houve a migração para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Sem prejuízo do exposto, os holerites / recibos (fls. 38/50 e 199/211) têm o condão de corroborar o conjunto probatório anteriormente delineado.
Por tais provas e fundamentos acima indicados, reputo que a parte autora faz jus à averbação do interregno de 03/08/1970 a 02/01/1973 para fins de apuração de tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 188/189) com o lapso anteriormente analisado, apura-se o total de 24 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 32 anos, 03 meses e 09 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (24/10/2009 - fls. 18, 131, 139 e 193), a parte autora contava com 32 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Destaque-se, ademais, que, nascida em 09/01/1951 (fls. 16), a parte autora completou o requisito etário (53 - cinquenta e três - anos) em 2004.
Assentadas tais premissas, concedo aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão do implemento de 32 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço, a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (24/10/2009 - fls. 18, 131, 139 e 193). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (24/10/2009 - fls. 18, 131, 139 e 193) e o momento de propositura desta ação (27/05/2011 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:54:51 |
