
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0086818-98.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 959/963) em face da r. sentença (fls. 948/951), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer o labor urbano desempenhado entre 01/07/1970 e 15/02/1971, entre 03/03/1971 e 22/06/1971, entre 02/08/1971 e 21/08/1971, entre 23/08/1971 e 26/02/1973, entre 01/06/1973 e 31/03/1977, entre 01/04/1977 e 16/04/1983, entre 10/05/1983 e 20/02/1986, entre 01/03/1985 e 27/05/1985, entre 16/09/1985 e 25/02/1986, entre 15/03/1986 e 01/12/2004 e entre 01/02/2006 e 22/09/2007, determinando que a autarquia previdenciária implante o melhor benefício dentre aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (com data de início em 29/08/2002) ou aposentadoria por tempo de contribuição integral (com data de início em 08/11/2007), devendo as parcelas em atraso ser acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente autárquico que a parte autora não comprovou o exercício de atividade urbana nos interregnos assentados pelo Ilustre Magistrado de piso, de modo que indevida sua aposentação.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: A r. sentença guerreada reconheceu o exercício de labor urbano desempenhado pela parte autora entre 01/07/1970 e 15/02/1971, entre 03/03/1971 e 22/06/1971, entre 02/08/1971 e 21/08/1971, entre 23/08/1971 e 26/02/1973, entre 01/06/1973 e 31/03/1977, entre 01/04/1977 e 16/04/1983, entre 10/05/1983 e 20/02/1986, entre 01/03/1985 e 27/05/1985, entre 16/09/1985 e 25/02/1986, entre 15/03/1986 e 01/12/2004 e entre 01/02/2006 e 22/09/2007, lapsos contra os quais a autarquia se insurge. Assim, cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/07/1970 a 15/02/1971: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 35, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 03/03/1971 a 22/06/1971: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 976, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 02/08/1971 a 21/08/1971: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 36, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 23/08/1971 a 26/02/1973: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 977, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 01/06/1973 a 31/03/1977: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 37, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Destaque-se que o fato do empregador não ter sido localizado em diligências levadas a efeito pelo ente autárquico (fls. 186/187) não tem o condão de afastar a legitimidade do registro contratual constante em CTPS (não servindo, assim, de prova para infirmar o vínculo em comento). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 01/04/1977 a 16/04/1983: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 978, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 10/05/1983 a 20/02/1986: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 38, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Destaque-se que, conforme restou consignado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, eventuais imperfeições na ficha de registro de empregado indicadas por funcionário do ente autárquico em sede de diligências (fls. 129) não tem o condão de afastar a legitimidade do registro contratual constante em CTPS (não servindo, assim, de prova para infirmar o vínculo em comento). Todavia, uma observação merece ser tecida: a parte autora postulou o reconhecimento do contrato de trabalho ora em análise de 10/05/1983 a 20/01/1985 (fls. 03) e a r. sentença o fez até 20/02/1986, exacerbando, assim, o princípio da correlação entre pedido e provimento judicial, de modo que merece reparo neste ponto. Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista em tela no interregno de 10/05/1983 a 20/01/1985.
- Período de 01/03/1985 a 27/05/1985: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 979, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 16/09/1985 a 25/02/1986: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 39, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 15/03/1986 a 01/12/2004: A questão controvertida relativa ao interregno em apreciação guarda relação com o fato de não haver data de desligamento do autor de seu então empregador no registro constante de sua CTPS de fls. 55, de modo que o ponto a ser enfrentado está em descobrir o momento de término da relação laboral em tela. Para tanto, foi determinada a expedição de ofício ao empregador (fls. 243), o que ensejou a vinda aos autos da documentação acostada às fls. 249 e seguintes. Nesse contexto, apurou-se, por meio de declaração firmada pelo empregador, que a parte autora laborou até dezembro de 2004 (fls. 249), declaração esta corroborada por diversos elementos de prova como, por exemplo, RAIS relativa ao período de 1986 a 2004 (fls. 255/285, 288/375 e 377/405) e recibos de pagamento até o mês de dezembro de 2004 (fls. 517/572). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
- Período de 01/02/2006 a 22/09/2007: Verifica-se, compulsando os autos, que o vínculo em análise encontra-se devidamente anotado na CTPS de fls. 69, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista no interregno em tela.
DO CASO CONCRETO
Importante ser mencionado que a parte autora postulou pela concessão de sua aposentação por tempo de serviço / contribuição na forma proporcional a partir do requerimento administrativo levado a efeito em 29/08/2002. Entretanto, a r. sentença apreciou, além do pedido formulado, a possibilidade de deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, o que extrapola os limites da lide, devendo, assim, ser reduzida ao que efetivamente postulado nesta demanda. Nesse diapasão, o julgamento que se realizará atinente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício levará em conta o pugnado neste feito, vale dizer, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição na forma proporcional.
Assim, no caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos analisados anteriormente, apura-se o total de 27 anos, 06 meses e 06 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 11 meses e 28 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, quando do requerimento formulado na esfera administrativa (29/08/2002 - fls. 09, 80 e 197), a parte autora contava com 31 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo suficiente ao preenchimento do requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado. Saliente-se que a parte autora também já implementara o requisito etário, pois, nascida em 07/08/1945 (fls. 07), atingiu 53 (cinquenta e três) anos de idade em 1998.
O benefício é devido desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa (29/08/2002 - fls. 09, 80 e 197). Reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (29/08/2002 - fls. 09, 80 e 197) e o momento de propositura desta ação (05/11/2007 - fls. 06).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para adequar a r. sentença recorrida aos pedidos formulados nesta demanda e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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