
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047131-75.2011.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 362/367) em face da r. sentença (fls. 340/346 e 357/358), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer os períodos de 04/01/1963 a 18/07/1967, de 14/08/1967 a 21/12/1967, de 02/01/1968 a 04/08/1970, de 05/08/1970 a 01/02/1974, de 01/03/1974 a 31/07/1976 e de 01/04/1977 a 31/08/1984, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente público que a parte autora não teria comprovado os lapsos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante, motivo pelo qual indevida sua aposentação - subsidiariamente, questiona os critérios de juros e de correção monetária e os honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos períodos de labor compreendidos entre 04/01/1963 e 18/07/1967, entre 14/08/1967 e 21/12/1967, entre 02/01/1968 e 04/08/1970, entre 05/08/1970 e 01/02/1974, entre 01/03/1974 e 31/07/1976 e entre 01/04/1977 e 31/08/1984. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 04/01/1963 a 18/07/1967: Verifica-se, compulsando os autos, que o interregno em tela encontra-se materializado em registro levado a efeito na CTPS da parte autora (fls. 117), cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Ademais, tal vínculo é corroborado pela declaração de fls. 196, bem como pela cópia do livro de registro de empregado de fls. 197/199. Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista em comento.
- Período de 14/08/1967 a 21/12/1967: Verifica-se, compulsando os autos, que o interregno em tela encontra-se materializado em registro levado a efeito na CTPS da parte autora (fls. 117), cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista em comento.
- Período de 02/01/1968 a 04/08/1970: Verifica-se, compulsando os autos, que o interregno em tela encontra-se materializado em registro levado a efeito na CTPS da parte autora (fls. 117), cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Ademais, tal vínculo é corroborado pela declaração de fls. 200, bem como pela cópia do cadastro geral de empregados de fls. 201/204 e pelo extrato do FGTS de fls. 213. Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista em comento.
- Período de 05/08/1970 a 01/02/1974: Verifica-se, compulsando os autos, que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social (conforme guias acostadas às fls. 40/55 e 382/401), devendo ser mencionado que o número de contribuinte (11007143996) encontra-se estampado nas capas dos carnês que, por sua vez, contêm o nome da parte autora como sendo o segurado que levou a efeito os recolhimentos (fls. 382, 387, 392 e 397), não havendo nos autos provas capazes de infirmar tais constatações. Assim, entendo devidamente comprovado o intervalo em comento.
- Período de 01/03/1974 a 31/07/1976: Verifica-se, compulsando os autos, que o interregno em tela encontra-se materializado em registro levado a efeito na CTPS da parte autora (fls. 118), cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Ademais, tal vínculo é corroborado pelo termo de assistência sindical de fls. 214, bem como pela autorização para movimentação de conta de FGTS de fls. 215. Assim, entendo devidamente comprovado o vínculo trabalhista em comento.
- Período de 01/04/1977 a 31/08/1984: Verifica-se, compulsando os autos, que a parte autora verteu contribuições à Previdência Social (conforme guias acostadas às fls. 59/83 e 402/406), devendo ser mencionado que o número de contribuinte (10960636916) encontra-se estampado nas capas dos carnês que, por sua vez, contêm o nome da parte autora como sendo o segurado que levou a efeito os recolhimentos (fls. 402/403), não havendo nos autos provas capazes de infirmar tais constatações. Assim, entendo devidamente comprovado o intervalo em comento.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 140 e 243) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 28 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 06 meses e 25 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (15/04/2010 - fls. 119, 125, 149 e 223), a parte autora contava com 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Destaque-se, ademais, que, nascida em 13/07/1948 (fls. 08), a parte autora já ostentava mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade quando da postulação administrativa.
Assentadas tais premissas, concedo aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, em razão do implemento de 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço, a partir do requerimento formulado n esfera administrativa (15/04/2010 - fls. 119, 125, 149 e 223). Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (15/04/2010 - fls. 119, 125, 149 e 223) e o momento de propositura desta ação (03/10/2011 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 07/12/2016 13:41:30 |
