
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006878-50.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 76/80) que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o ente público ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida nos autos com a utilização do divisor 18 (dezoito) na apuração da média aritmética simples dos 18 (dezoito) salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, devendo ser pagos os valores em atraso não prescritos acrescidos de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO PUGNADA
O r. provimento judicial guerreado, cuja apreciação foi devolvida a este E. Tribunal por força da remessa oficial, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recalcule a renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a utilização do divisor 18 (dezoito) na apuração da média aritmética simples dos 18 (dezoito) salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Com efeito, tratando-se a aposentadoria em debate de benefício concedido em 08/06/1998 (fls. 19, 29 e 73), o cálculo de sua renda mensal inicial deveria respeitar a regra constante do art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que dispunha que "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses". Nesse diapasão, como a legislação em comento determinava que o cálculo levasse em consideração a média aritmética simples, o divisor a ser empregado deveria necessariamente corresponder ao número das parcelas somadas.
Assim, analisando a carta de concessão acostada às fls. 19, verifica-se que houve a somatória de 19 (dezenove) salários de contribuição quando do cálculo da aposentadoria deferida à parte autora - destaque-se que indicado documento também retrata que o ente previdenciário, ao arrepio da legislação de regência, dividiu a soma oriunda desses 19 (dezenove) salários de contribuição pelo divisor 24 (vinte e quatro), procedimento equivocado, o que impõe o deferimento da revisão postulada pela parte autora.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que merece correção a r. sentença impugnada apenas no que tange à constatação de qual o divisor correto - na verdade, o Ilustre Magistrado de piso assentou que o cálculo deveria levar em conta uma divisão por 18 (dezoito) sob o argumento de que teriam sido considerados 18 (dezoito) salários de contribuição - todavia, a carta de concessão de fls. 19, conforme anteriormente tecido, nos dá conta de que foram 19 (dezenove) salários de contribuição empregados no cálculo da prestação, razão pela qual, em respeito à média aritmética, a divisão deverá ser efetuada pelo divisor 19 (dezenove).
Portanto, faz jus a parte autora a correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria para que seu cálculo seja elaborado levando-se em conta o divisor 19 (dezenove), revisão esta que deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão (08/06/1998 - fls. 19, 29 e 73), devendo ser assentada a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da postulação administrativa (08/06/1998 - fls. 19, 29 e 73) e o momento de ajuizamento desta demanda (17/10/2007 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para determinar que o divisor deva ser 19 e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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