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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOS...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:33

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Tendo a parte autora adquirido o direito a se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deve respeitar os ditames contidos no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o pálio do comando insculpido no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1610211 - 0046560-46.2007.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046560-46.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.046560-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CICERO ODILON DO VALE
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00465604620074036301 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - AQUISIÇÃO DO DIREITO A SE APOSENTAR ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - ART. 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS DO ART. 29, DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. Tendo a parte autora adquirido o direito a se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deve respeitar os ditames contidos no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob o pálio do comando insculpido no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046560-46.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.046560-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CICERO ODILON DO VALE
ADVOGADO:SP150697 FABIO FREDERICO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206637 CRISTIANE MARRA DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00465604620074036301 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 144/148) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 150/155) em face da r. sentença (fls. 126/129), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria descrita nos autos mediante a incidência das regras constantes do art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, devendo pagar os valores em atraso acrescidos de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca.


Aduz a parte autora que o r. provimento judicial acolheu a integralidade do seu pleito, de modo que não deve ser mantida a sucumbência recíproca. Por sua vez, o ente público pugna, preliminarmente, pela submissão do julgado à remessa oficial e requer a alteração dos critérios de correção monetária.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.





VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA REVISÃO PUGNADA NESTA DEMANDA


Trata-se de feito no qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria argumentando que, por ter adquirido o direito a se aposentar antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deveria ter respeitado os ditames constantes da redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, e não as regras instituídas pela Lei nº 9.876/99 (como fez o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).


Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a parte autora requereu administrativamente aposentadoria por tempo de serviço / contribuição em 05/08/2004 (fls. 11), oportunidade em que o ente público apurou o total de 30 anos, 06 meses e 05 dias de labor antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (conforme é possível ser aferido da contagem de fls. 35/36, que limitou a contabilização à data de 13/09/1998).


Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora adquiriu o direito a se aposentar com base nas regras vigentes antes de indicada Emenda Constitucional, tal qual preceitua o art. 3º, da EC nº 20/98: "é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".


Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria debatida em juízo deveria ter sido calculada nos termos em que fixados no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, pois era esse o dispositivo aplicável (para fins de apuração da renda mensal inicial) aos casos de direito adquirido à aposentação antes de 16 de dezembro de 1998 (data de publicação de mencionada Emenda). Cumpre transcrever o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".


Levando em conta que a autarquia previdenciária não adotou tal sistemática quando da definição da renda mensal inicial a que a parte autora teria direito (conforme se nota da carta de concessão acostada às fls. 11, expressa em informar que o cálculo do benefício pautou-se pelas normas insertas na Lei nº 9.876/99, inclusive com a aplicação de fator previdenciário), imperioso o deferimento da revisão ora em apreciação (consistente na imposição a que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a novo cálculo da renda mensal da aposentadoria titularizada pela parte autora com base no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).


Importante ser consignado que a revisão ora deferida deve retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (05/08/2004 - fls. 11), não havendo que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (05/08/2004 - fls. 11) e o momento de ajuizamento desta demanda (13/09/2006 - fls. 02).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Tendo em vista o êxito total da parte autora, deve o INSS, sucumbente, arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para fixar verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 24/05/2017 11:11:44



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