D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010021-33.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 71/73) em face da r. sentença (fls. 63/64), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para condenar o ente público a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora com base nas normas insertas nos arts. 29, 52 e 53, todos da Lei nº 8.213/91, em 17/03/1995, considerando como período básico de cálculo as competências compreendidas entre março/1992 e fevereiro/1995, atualizadas até a data de entrada do requerimento (08/12/2003), devendo arcar com as parcelas em atraso (não prescritas) acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta a autarquia previdenciária a correção dos cálculos de apuração da renda mensal inicial do benefício discutido nesta demanda nos termos em que constatados administrativamente.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO PUGNADA NESTA DEMANDA
Trata-se de feito no qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria argumentando que, por ter adquirido o direito a se aposentar antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o cálculo da prestação deveria ter respeitado os ditames constantes da redação original do art. 29, da Lei nº 8.213/91, e não as regras instituídas pela Lei nº 9.876/99 (como fez o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS).
Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a parte autora requereu administrativamente aposentadoria por tempo de serviço / contribuição em 08/12/2003 (fls. 20), oportunidade em que o ente público apurou o total de 31 anos, 08 meses e 27 dias de labor antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 (conforme é possível ser aferido também do documento de fls. 20). Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora adquiriu o direito a se aposentar com base nas regras vigentes antes de indicada Emenda Constitucional, tal qual preceitua o art. 3º, da EC nº 20/98: "é assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria debatida em juízo deveria ter sido calculada nos termos em que fixados no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, pois era esse o dispositivo aplicável (para fins de apuração da renda mensal inicial) aos casos de direito adquirido à aposentação antes de 16 de dezembro de 1998 (data de publicação de mencionada Emenda). Cumpre transcrever o art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Levando em conta que a autarquia previdenciária não adotou tal sistemática quando da definição da renda mensal inicial a que a parte autora teria direito (conforme se nota da carta de concessão acostada às fls. 20, expressa em informar que o cálculo do benefício pautou-se pelas normas insertas na Lei nº 9.876/99, inclusive com a aplicação de fator previdenciário), imperioso o deferimento da revisão ora em apreciação (consistente na imposição a que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda a novo cálculo da renda mensal da aposentadoria titularizada pela parte autora com base no art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
Importante consignar que a revisão ora deferida deve retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (08/12/2003 - fls. 20), devendo ser assentada a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (08/12/2003 - fls. 20) e o momento de ajuizamento desta demanda (25/11/2011 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para fazer incidir na espécie o entendimento sufragado na Súm. 111/STJ) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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