
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001571-59.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 496/501) em face da r. sentença (fls. 486/492), submetida ao reexame necessário, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por falta de interesse de agir, em relação ao pleito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora quanto aos recolhimentos efetuados entre janeiro/1989 e dezembro/1997, e procedente demais pedidos para determinar que a autarquia recalcule a renda mensal inicial do benefício utilizando-se, para tanto, dos recolhimentos efetuados entre janeiro/1998 e dezembro/2002 de acordo com os documentos de fls. 491/498 (numeração originária), devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente autárquico que a aposentadoria debatida nesta demanda foi calculada corretamente levando-se em conta a base de dados constante do CNIS - subsidiariamente, questiona o termo inicial da revisão e os honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os salários de contribuição atinentes ao período de janeiro/1989 a dezembro/2002, cabendo considerar que a controvérsia submetida a julgamento nesta E. Corte encontra-se delimitada pelo o que restou assentado pelo r. provimento judicial guerreado (recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria utilizando-se dos recolhimentos efetuados entre janeiro/1998 e dezembro/2002 de acordo com os documentos de fls. 491/498 - numeração originária), existindo, tão somente, apelo autárquico e remessa oficial.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 08/12/2006 (fls. 21, 26, 105, 336/337, 426 e 430), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 336/337 - com ausência de qualquer salário de contribuição para o período de janeiro/1998 a abril/2006) com a relação dos salários de contribuição constantes de fls. 463/468. Entretanto, em respeito ao postulado que veda a reformatio in pejus e levando-se em conta os limites em que a demanda foi proposta, devem ser aplicados os salários de contribuição atinentes ao lapso de janeiro/1998 a dezembro/2002 no cálculo da aposentadoria descrita nos autos, tendo como parâmetro o documento de fls. 463/468, devendo, assim, ser mantida a revisão deferida neste feito.
Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (08/12/2006 - fls. 21, 26, 105, 336/337, 426 e 430), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de sua aposentadoria. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (08/12/2006 - fls. 21, 26, 105, 336/337, 426 e 430) e o momento de propositura desta ação (08/03/2010 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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