
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0031048-23.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 317/320) que julgou procedente pedido para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS revise a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora para incluir no período básico de cálculo (de janeiro/1997 a dezembro/1998) os salários de contribuição constates dos holerites e da relação de salários utilizados pela contadoria e comprovados nos autos, impondo o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo de concessão da prestação, bem como a devolução do montante descontado em razão da revisão administrativa equivocadamente levada a efeito pelo ente público, tudo acrescido de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que a autarquia, em revisão posterior ao ato de concessão da benesse, levou em consideração os dados constantes do CNIS em detrimento de seus efetivos salários (atinente ao interregno de janeiro/1997 a dezembro/1998), o que teve o condão de diminuir a renda mensal inicial, bem como reduzir o valor acumulado entre a data de entrada do requerimento e a efetiva concessão da prestação, com o que não concorda.
Com efeito, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 02/12/1998 (fls. 94/95, 98 e 169), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, sem as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, de modo que o cálculo da renda mensal inicial da prestação deve obediência à disciplina que segue (art. 29, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original):
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria deferida à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo revisada do benefício (fls. 141/142) com a relação de salário (fls. 274) / holerites (fls. 246/273) - ademais, parecer exarado pela Contadoria do Juízo (fls. 299/303) dá conta de que, levando-se em consideração os documentos de fls. 246/274, correta a pretensão veiculada pela parte autora, em detrimento do que restou assentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando da revisão do benefício.
Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto).
Desta forma, tem direito a parte autora à revisão da renda mensal inicial de sua prestação previdenciária, que deverá ser calculada com base nos documentos de fls. 246/274, revisão esta que deverá retroagir à data do requerimento de concessão do benefício (02/12/1998 - fls. 94/95, 98 e 169). Importante ser consignado que não há que se falar em prescrição quinquenal neste caso concreto - isso porque não corre o prazo extintivo de direito em tela enquanto pendente o contencioso administrativo (que apenas se findou com o pagamento dos atrasados apurados na revisão executada pela autarquia, fato ocorrido em 19/09/2005 - fls. 155) - desta forma, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o término da instância administrativa (19/09/2005 - fls. 155) e a data de ajuizamento desta demanda (04/07/2006 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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