D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008063-84.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 138/141 e 147) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao pedido de liberação dos atrasados atinentes ao período de 30/11/1998 a 30/04/2010; que julgou improcedente pedido relativo à incidência de juros moratórios sobre o atrasado mencionado anteriormente; e que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que a autarquia previdenciária revise a RMI da aposentadoria deferida à parte autora (benefício nº 42/152.552.213-0) para incluir no período de setembro/1995 a setembro/1996 os salários de contribuição constantes do CNIS, revisão esta que deverá retroagir à data do requerimento administrativo (30/11/1998), devendo ser paga acrescida de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DO CASO CONCRETO
Analisando as provas constantes dos autos, nota-se que, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria nº 42/152.552.213-0, a autarquia previdenciária lançou mão de valores a título de salário de contribuição, para o período de setembro/1995 a setembro/1996, errados na justa medida em que não condizentes com aqueles constantes do CNIS (constatação decorrente de mero cotejo entre as importâncias lançadas na carta de concessão do benefício - fls. 30/31 - e os valores mencionados no CNIS - fls. 28/29). Destaque-se, por oportuno, que o próprio ente autárquico já tinha sinalizado impropriedade na apuração da renda mensal inicial da indicada prestação, conforme é possível ser aferido dos documentos de fls. 46/52 e 92/93. Por tais motivos, de rigor o deferimento da revisão em tela (consistente no cálculo correto da renda mensal inicial por meio do lançamento das importâncias constantes do CNIS para o intervalo de setembro/1995 a setembro/1996).
Importante ser salientado que os reflexos financeiros da revisão ora confirmada deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (30/11/1998 - fls. 30/31), não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que a instância administrativa apenas findou-se em 13/05/2010 (fls. 30/31) e não há fluência do prazo instintivo em tela enquanto pendente o contencioso administrativo - assim, como não transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o esgotamento da instância administrativa (13/05/2010 - fls. 30/31) e o ajuizamento desta demanda (15/07/2011 - fls. 02), afasta está a ocorrência de prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para fazer incidir na espécie o entendimento sufragado na Súm. 111/STJ), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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