
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013320-95.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 132/143) em face da r. sentença (fls. 128/129), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia inclua no cálculo de tempo total de serviço da parte autora os períodos de 09/11/1995 a 31/01/1998 e de 09/10/1998 a 08/04/2002, devendo pagar as diferenças entre as rendas apuradas, desde a data do requerimento administrativo de concessão até o momento do deferimento da tutela antecipada (22/01/2010), com incidência de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente autárquico a correção da apuração de tempo de labor levada a efeito administrativamente, devendo ser afastados os intervalos reconhecidos pelo r. provimento guerreado - subsidiariamente, pugna que o cálculo da nova renda mensal respeite os tetos previdenciários, bem como seja alterado os critérios de juros e de correção monetária e minorados os honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO CONCRETO
Ajuizou a parte autora a presente demanda argumentando que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando do deferimento de sua aposentadoria (em 08/04/2002 - fls. 13/14), deixou de computar, para fins de contagem final de tempo de serviço, os interregnos de 09/11/1995 a 31/01/1998 e de 09/10/1998 a 08/04/2002, cujo labor foi exercido junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e à Câmara Municipal de Osasco, respectivamente. Desta forma, deferiu-se aposentadoria por tempo de serviço proporcional, quando, na verdade, faria jus à aposentação integral.
Dentro desse contexto, analisando os documentos carreados aos autos, nota-se que realmente a autarquia previdenciária deixou de incluir os intervalos anteriormente indicados quando do cálculo do tempo total de serviço da parte autora (vide contagem de fls. 16/17), o que resultou num acumulado de 25 anos, 02 meses e 15 dias de trabalho. Todavia, deveria o ente público ter averbado os períodos de 09/11/1995 a 31/01/1998 e de 09/10/1998 a 08/04/2002 na justa medida em que aplicável à espécie o instituto da contagem recíproca (para o lapso em que a parte autora verteu contribuição ao órgão previdenciário próprio - situação atinente à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - fls. 18 - e a parcela do período trabalhado junto à Câmara Municipal de Osasco - fls. 20 e 79) e, para o lapso em que o recolhimento contributivo se deu em benefício do Regime Geral de Previdência Social, simplesmente ter feito constar o respectivo interregno na apuração final de tempo de serviço (situação descrita nas fls. 20 e 79).
Nesse diapasão, somando-se os períodos incontroversos (fls. 16/17) com os ora reconhecidos, perfazia a parte autora, quando do requerimento administrativo formulado (08/04/2002 - fls. 13/14), 30 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de labor, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
Pelo exposto, a parte autora tem direito à revisão postulada nesta demanda (consistente na inclusão dos lapsos de 09/11/1995 a 31/01/1998 e de 09/10/1998 a 08/04/2002 em sua contagem de tempo de serviço, com impacto na apuração da renda mensal inicial e da renda mensal atualizada, respeitados os tetos previdenciários), que deve retroagir à data do requerimento formulado na esfera administrativa (08/04/2002 - fls. 13/14), devendo ser pago o atrasado até o deferimento da tutela antecipada nestes autos (fls. 80), cabendo considerar que após a antecipação da tutela a parte autora veio a falecer no curso da demanda (fls. 105/117).
Não há que se falar em parcelas prescritas, pois, a despeito do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (08/04/2002 - fls. 13/14) e o momento de ajuizamento desta causa (19/12/2008 - fls. 02), verifica-se que a instância administrativa findou-se tão somente em 24/07/2008 (fls. 50) - como não há fluência do prazo extintivo em comento enquanto pendente contencioso administrativo, não se passaram mais de 05 (cinco) anos entre o término do feito administrativo (24/07/2008 - fls. 50) e o momento de propositura desta ação (19/12/2008 - fls. 02), o que faz com que não haja parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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