
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003288-92.2013.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 147/169) em face da r. sentença (fls. 140/143) que julgou parcialmente procedente pedido para determinar que o ente público revise a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, a partir da data do requerimento de revisão (30/08/2011), considerando, para tanto, as verbas reconhecidas em demanda trabalhista desde que haja o correspondente recolhimento previdenciário atinente ao período, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta a autarquia previdenciária, prejudicialmente, a ocorrência de decadência do pleito revisional e, no mérito, pugna pelo assentamento da ineficácia do r. provimento judicial exarado pela Justiça Especializada em face de relações previdenciárias, de modo que indevida a revisão concedida pelo Ilustre Magistrado sentenciante - tece, ainda, considerações acerca da revisão pelo teto (Emenda Constitucional nº 41/03) e da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial inclusive de benefícios limitados pelo teto - subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de parcelas prescritas e pela declaração de erro do valor da nova renda mensal inicial mencionada pela parte autora na exordial.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De plano, cumpre consignar que a parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 173/176), posteriormente julgado deserto (fls. 186), sendo que não houve interposição de recurso contra tal decisão (fls. 187), motivo pelo qual de rigor sequer cogitar do conhecimento do expediente. Por sua vez, parcela do apelo aviado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não merece ser conhecida (especificamente no que tange às ilações acerca da revisão pelo teto introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/03 e da aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial inclusive de benefícios limitados pelo teto) na justa medida em que tais temas não foram objeto da r. sentença impugnada.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei nº 10.839/04), esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos.
A Lei nº 9.528/97 deu a seguinte redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91:
O entendimento deste magistrado era no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca do assunto, tendo firmado jurisprudência por meio da sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) no sentido de que incide o prazo ora em comento (art. 103, da Lei nº 8.213/91) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a tal preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). Nesse sentido:
Na mesma linha anteriormente exposta, também o E. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de incidir prazo decadencial aplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão legal da decadência, tese esta submetida à sistemática da repercussão geral quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013) - nesse sentido:
Desta forma, verifica-se que é possível cogitar da aplicação do instituto da decadência para demandas cujo objeto seja a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão do instituto em tela na legislação de regência, cabendo salientar que a sua fluência ocorre a partir da edição da norma que a previu, ou seja, a partir de 28/06/1997. Igualmente, para benesses concedidas a partir de tal marco temporal (qual seja, 28/06/1997), a contagem do prazo decadencial vem disciplinada pelas regras insertas no art. 103, da Lei nº 8.213/91, que estipulam o início de fluência do prazo extintivo de direito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo.
Por sua vez, nas hipóteses em que existente reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral - nesse sentido:
Especificamente no caso dos autos, imperioso tecer algumas considerações. A parte autora ajuizou reclamatória trabalhista no ano de 1997, cabendo considerar que houve a formação de coisa julgada em 19/11/1999 (fls. 36). Sem prejuízo do exposto, pugnou administrativamente por sua aposentação em 31/07/2001 (fls. 13/14 e 115), sendo que houve o deferimento da benesse apenas em 03/04/2002 (fls. 115 - data de despacho do benefício). Manejou, ainda, pleito revisional na senda administrativa em 09/09/2011 (fls. 16), não havendo notícias do seu desfecho até o ajuizamento desta demanda em 02/07/2013 (fls. 03).
Dentro desse contexto, cotejando as datas anteriormente descritas, não vislumbro a ocorrência de decadência da postulação revisional. Isso porque o termo inicial de tal prazo extintivo de direito deve ser considerado como sendo a data de despacho da benesse (03/04/2002 - fls. 115), cabendo salientar que os marcos de ajuizamento e de sobrevinda do trânsito em julgado atinentes à reclamatória trabalhista nada servem para o deslinde de tal aspecto na justa medida em que ambos são anteriores ao pleito de concessão da aposentadoria ora debatida nos autos. Assim, como a aposentadoria em tela foi deferida em 03/04/2002 (fls. 115), teria a parte autora o prazo de 10 (dez) anos para pugnar pela revisão de seu ato concessório, prazo este que teria se findado em 03/04/2012 - entretanto, em razão do aviamento de pedido administrativo de revisão de benefício em 09/09/2011 (fls. 16), portanto, antes do transcurso dos 10 (dez) anos a que foi feita menção, obstada restou a ocorrência de decadência. Ademais, consigne-se que esta relação processual foi intentada em 02/07/2013 (fls. 02) quando ainda não tinha sido julgado o requerimento de revisão a que foi feita referência.
Desta feita, em nenhum momento passaram mais de 10 (dez) anos relativos ao prazo decadencial, motivo pelo qual de rigor afastar o prazo extintivo de direito em comento.
REVISÃO - INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Postula a parte autora a inclusão na apuração da renda mensal inicial de sua aposentadoria de valores reconhecidos em demanda trabalhista que originaram novos salários de contribuição. Nesse diapasão, merece prosperar a revisão pleiteada na justa medida em que tais valores reconhecidos pela Justiça Especializada (fls. 25/36) devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Nesse sentido:
Cumpre salientar, por oportuno, que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, comungo do entendimento de que o eventual não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescidos seus novos salários de contribuição reconhecidos e atestados pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido. Entretanto, o r. provimento judicial guerreado consignou que a revisão ora deferida deverá ser implantada desde que haja a comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários atinentes ao período cujas verbas salariais foram reconhecidas pela Justiça Especializada. Desta feita, como a parte autora não apelou da r. sentença, cumpre manter o que restou assentado em 1º Grau de Jurisdição, pois sua alteração implicaria em reformatio in pejus ao ente previdenciário.
Consigne-se, por oportuno, que a apuração do valor da nova renda mensal inicial ficará postergada para a fase processual oportuna, qual seja, a liquidação do julgado, momento em que poderá a parte autora fazer prova tanto dos importes reconhecidos na Justiça Laboral como do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias incidentes sobre o passivo assentado.
A despeito do entendimento de que a revisão em tela deveria retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (nesse sentido, C. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014), em razão da parte autora não ter apelado da r. sentença, deve ser mantido o que restou consignado no r. provimento judicial acerca do tema, ou seja, a fixação do termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento administrativo revisional, que, entretanto, não foi aviado em 30/08/2011 (como constou da r. sentença), mas sim em 09/09/2011 (fls. 16).
Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo de revisão (09/09/2011 - fls. 16) e o momento de ajuizamento desta demanda (02/07/2013 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantida a verba honorária tal qual lançada na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para dispor que a nova renda mensal inicial deverá ser apurada na fase de liquidação do julgado), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:47:44 |
