
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:47:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005918-30.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 186/202) em face da r. sentença (fls. 180/183), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o ente público a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, pagando as diferenças retroativamente à data do requerimento administrativo de concessão (respeitada a prescrição quinquenal) com o acréscimo de juros e de correção monetária, fixando sucumbência recíproca.
Aduz a autarquia previdenciária a ineficácia de r. provimento judicial emanado da Justiça Especializada em face de relações previdenciárias, motivo pelo deveria ser refutada a revisão concedida pelo Ilustre Magistrado sentenciante - subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial, dos critérios de correção monetária e dos honorários advocatícios (para estipulá-los em 5% da importância devida até a sentença).
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 211), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
REVISÃO - INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Com efeito, postula a parte autora a inclusão na apuração da renda mensal inicial de sua aposentadoria dos valores reconhecidos em demanda trabalhista que originaram novos salários de contribuição. Nesse diapasão, merece prosperar a revisão pleiteada na justa medida em que tais valores reconhecidos pela Justiça Especializada, após a concessão do benefício, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Nesse sentido:
Cumpre salientar, por oportuno, que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro - nesse sentido:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material (conforme anteriormente exposto), ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente, produzindo efeitos em sede previdenciária - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, o eventual não recolhimento de contribuição previdenciária sobre o passivo reconhecido pela Justiça do Trabalho não pode servir de óbice ao exercício do legítimo direito do segurado em ver acrescidos seus novos salários de contribuição reconhecidos e atestados pelo Poder Judiciário Especializado, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui mecanismos para fazer valer o seu direito creditório em face do responsável por verter as devidas contribuições ao sistema. Tal raciocínio não se altera ainda que tenha sido celebrado acordo na reclamatória trabalhista na justa medida em que o ente previdenciário é chamado a se manifestar acerca do tributo devido.
DO CASO DOS AUTOS
Aduz a parte autora que a autarquia previdenciária concedeu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 13/06/2000, oportunidade em que apurou uma renda mensal inicial incorreta na justa medida em que não levou em consideração os valores assentados em demanda trabalhista ajuizada em 1997 com tal desiderato. Nesse diapasão, nota-se, compulsando os autos, que, de fato, a parte autora propôs demanda na Justiça Especializada (feito nº 1.345/1997), que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos / SP, na qual houve o reconhecimento de verbas trabalhistas (vide, a respeito, fls. 78 dos autos), que devem ser levadas em consideração a fim de que uma nova renda mensal seja calculada. Destaque-se, por oportuno, que na lide trabalhista houve a prolação de sentença (fls. 59/61) e de acórdão (fls. 62/65), cabendo salientar que somente após o exaurimento da fase cognitiva (inclusive recursal) houve a celebração de acordo devidamente homologado pelo Juízo (fls. 104/110 e 111) no qual restou assentada a obrigação de recolhimentos previdenciários.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (13/06/2000 - fls. 19), tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - nesse sentido:
Todavia, há, na hipótese em comento, a ocorrência de prescrição quinquenal na justa medida em que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (13/06/2000 - fls. 19) e o momento de ajuizamento desta demanda (06/09/2012 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantida a verba honorária tal qual lançada no r. provimento judicial guerreado tendo em vista que os argumentos tecidos pelo ente federal mostram-se desarrazoados ante o assentamento de sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:47:17 |
