
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021998-36.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 522/525) e de recurso adesivo manejado pela parte autora (fls. 534/538) em face da r. sentença (fls. 516/519), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer que os salários de contribuição referentes ao vínculo laboral exercido entre 01/02/1996 e 01/01/2001 devem ser considerados em conformidade com as guias de recolhimento de fls. 141/146, determinando que a autarquia revise a renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, desde a data de início do benefício, devendo pagar os valores em atraso acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente autárquico que executou corretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora - subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária. Por sua vez, aduz a parte autora que o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria deve ter como base o salário realmente recebido no período litigioso (e não o recolhimento efetivado pela ex-empregadora em sede de reclamatória trabalhista).
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO PUGNADA
Analisando os autos, deve prosperar a revisão pleiteada pela parte autora na justa medida em que as verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal inicial. Importante ser salientado que, a teor dos documentos acostados às fls. 139, 142 e 146, foram vertidas aos cofres públicos as contribuições previdenciárias pertinentes aos valores reconhecidos na demanda laboral, o que reforça a tese de que as parcelas salariais tardiamente reconhecidas devem integrar o cálculo do valor da aposentadoria da parte autora. Nesse sentido:
Saliente-se que deverão ser tomados em consideração os salários efetivamente percebidos pela parte autora no período litigioso (de 01/02/1996 a 01/01/2001), reconhecidos em demanda trabalhista (ainda que em acordo celebrado entre os contendores), na justa medida em que o cálculo do benefício deve refletir a verdadeira importância tida como salário de contribuição. Ademais, importante ser consignado que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi intimado para se manifestar acerca dos valores devidos pelo ex-empregador da parte autora à título de contribuição previdenciária (fls. 135).
Indo adiante, não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, pelo exposto, faz jus a parte autora a revisão requerida neste feito, de modo que as verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista devem repercutir no cálculo de sua aposentação.
Destaque-se que a revisão em tela deve retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (03/08/2006 - fls. 25 e 27/28), tendo em vista que o deferimento de ação revisional representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório. Acerca do tema, vide o precedente que segue:
Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (03/08/2006 - fls. 25 e 27/28) e o momento de ajuizamento desta demanda (14/05/2008 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora (para assentar que deverá ser levado em conta o efetivo salário recebido pela parte autora no período litigioso quando da revisão da renda mensal inicial), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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