
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010953-64.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 395/401) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do reconhecimento de incompetência para processar pleito de dano moral e julgou parcialmente procedente os demais pedidos para reconhecer labor urbano desempenhado entre 16/03/1953 e 04/02/1956, entre 23/01/1967 e 30/10/1967, entre 01/02/1964 e 26/05/1966, entre 01/07/1969 e 30/10/1969, entre 01/01/1968 e 20/12/1974, nos meses de janeiro, fevereiro e julho/1972, entre 01/01/1973 e 30/11/1973, entre 01/12/1973 e 30/06/1990 e entre 14/04/1993 e 09/01/1995, determinando que a autarquia previdenciária conceda à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a DER (fixada em 04/05/1999), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade, devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade urbana: Pugna a parte autora pelo reconhecimento do trabalho urbano desempenhado entre 16/03/1953 e 04/02/1956, entre 01/06/1957 e 31/01/1959, entre 15/04/1959 e 31/12/1960, entre 01/02/1964 e 26/05/1966, entre 01/07/1969 e 30/10/1969, entre 01/01/1968 e 20/12/1974, nos meses de janeiro, fevereiro e julho/1972, entre 01/01/1973 e 30/11/1973, entre 01/12/1973 e 30/06/1990 e entre 14/04/1993 e 09/01/1995.
De plano, cumpre reconhecer a ocorrência de erro material constante do r. provimento judicial guerreado na justa medida em que, ao apreciar os períodos de 01/06/1957 a 31/01/1959 e de 15/04/1959 a 31/12/1960, mediante a análise das provas constantes dos autos (fls. 40/45), consignou que tais documentos referir-se-iam ao interregno de 23/01/1967 a 30/10/1967, o que a seguir ficará demonstrado tratar-se de documentação aplicável aos dois primeiros períodos (de 01/06/1957 a 31/01/1959 e de 15/04/1959 a 31/12/1960). Superada essa questão preambular, cumpre adentrar a análise a cada lapso de forma pormenorizada:
- Período de 16/03/1953 a 04/02/1956: A fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos declaração do seu então empregador (fls. 34) e carteira individual do segurado (fls. 35/37), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
- Período de 01/06/1957 a 31/01/1959: Remetendo-se à questão anteriormente indicada relativa ao erro material constante da r. sentença recorrida, a fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos carteira de contribuição ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (fls. 38/45), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
- Período de 15/04/1959 a 31/12/1960: Remetendo-se à questão anteriormente indicada relativa ao erro material constante da r. sentença recorrida, a fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos carteira de contribuição ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (fls. 38/45), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
- Período de 01/02/1964 a 26/05/1966: Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer prova relativa ao período indicado (ônus que cabia à parte autora exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual não reconheço o suposto labor urbano desempenhado no lapso em comento.
- Período de 01/07/1969 a 30/10/1969: A fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos documentos de cálculo de salário (no qual constam os meses e o nome do seu então empregador - fls. 46), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
- Período de 01/01/1968 a 20/12/1974: A fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos declaração de seu então empregador (fls. 50), atestados de afastamento (fls. 51/54), documentos fiscais (fls. 55/56, 75, 91, 103 e 119/120), documentos de cessão de direitos autorais (fls. 57/74, 76/102 e 104/114) e autorizações de pagamento (fls. 115/118 e 121/131), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
- Período atinente aos meses de janeiro, fevereiro e julho/1972: Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer prova relativa aos meses indicados (ônus que cabia à parte autora exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual não reconheço o suposto labor urbano desempenhado no lapso em comento.
- Período de 01/01/1973 a 30/11/1973: Compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer prova relativa ao período indicado (ônus que cabia à parte autora exercer, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual não reconheço o suposto labor urbano desempenhado no lapso em comento.
- Período de 01/12/1973 a 30/06/1990: A fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos recibo de rescisão contratual (fls. 132/134), envelopes de pagamento / recibos / holerites (fls. 135/144, 146/248 e 252/326) e documentos fiscais (fls. 145 e 341/342), além do fato do interregno em tela constar do CNIS (fls. 378), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
- Período de 14/04/1993 a 09/01/1995: A fim de demonstrar o labor desempenhado no interregno em tela, a parte autora juntou aos autos holerites (fls. 327/340), além do fato do interregno em tela constar do CNIS (fls. 378), motivo pelo qual entendo devidamente comprovado o trabalho levado a efeito no lapso em comento.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 378) com os ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (04/05/1999 - fls. 23), perfaz a parte autora 30 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço (antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98), conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, motivo pelo qual procede a revisão pugnada nesta demanda. Destaque-se que a pretensão em tela deverá retroagir à data do requerimento administrativo (04/05/1999 - fls. 23), devendo ser abatido o valor recebido mensalmente pela parte autora a título de aposentadoria por idade. Reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (04/05/1999 - fls. 23) e o momento de propositura desta ação (31/08/2009 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/09/2016 15:12:44 |
