D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007882-94.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 500/507) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 508/510) em face da r. sentença (fls. 488/497), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 16/02/1981 e 08/07/1981, determinando que a autarquia revise a aposentadoria deferida à parte autora, desde a data da DER reafirmada (20/10/2001), respeitada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária - ademais, o r. provimento determinou que o ente autárquico pague à parte autora o saldo remanescente de R$ 20.351,81 (vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), atinente ao cálculo errado da correção monetária incidente sobre os valores pagos acumuladamente (período de 20/10/2001 a 31/07/2007), devidamente acrescido de juros e de correção monetária - foi assentada a ocorrência de sucumbência recíproca.
Sustenta a parte autora fazer jus ao reconhecimento do labor especial em relação a todo o período declinado na inicial, com o consequente recálculo de sua aposentadoria, devendo ser apurado o melhor valor entre aquele obtido na DER reafirmada, em 16/12/1998, em 28/11/1999 ou quando completou 35 anos de tempo de serviço - requer, ainda, o afastamento da incidência da prescrição quinquenal e a alteração dos critérios de juros e da verba honorária. Por sua vez, aduz o ente autárquico que a parte autora não teria comprovado a especialidade do trabalho no interregno assentado pelo Ilustre Magistrado de piso.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR
Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal (por meio do reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional controvertida), bem como esta E. Corte:
Note-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, desde então, dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. Nesse sentido, vide o art. 165, XX, da Emenda Constitucional nº 01/69 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 18/81):
Em sua original redação, o art. 202, III, da Constituição Federal de 1988, assegurava aposentadoria "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério", benefício este mantido na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 aos §§ 7º e 8º do art. 201:
Nessa esteira, prevê o art. 56, da Lei nº 8.213/91, que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo".
Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. A comprovação da atividade de magistério, a seu turno, foi primeiramente disciplinada pelo Decreto nº 611/92, orientação reiterada no Decreto nº 2.172/97, em seu art. 59:
Resta claro, portanto, que a apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Nem poderia ser diferente, pois sequer a habilitação é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Vide os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal a respeito:
Em suma, a prova da condição de professor não se limita à apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes, podendo a ausência desse documento ser suprida por qualquer outro que comprove a habilitação para o exercício do magistério ou pelos registros em Carteira Profissional - CP e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS complementados, quando o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde exercida a atividade.
Por fim, resta salientar que a Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar quais profissões são abarcadas pela função de magistério:
Na linha do anteriormente exposto, oportuno salientar que C. Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento da ADI 3.772/DF, que a função de magistério, com regime especial de aposentadoria definida nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, ambos da Constituição Federal, não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (exclui, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza) - segue ementa:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 16/02/1981 e 05/03/1997. Para tanto, juntou aos autos o formulário de fls. 32, 122, 133, 320 e 331, bem como o laudo de fls. 33, 123, 134, 321 e 332, indicando o exercício da atividade de professor e a exposição ao pó de giz (na sala de aula) e a riscos biológicos (nas aulas práticas em razão do contato com pacientes). Iniciando a análise da questão pela exposição a agentes agressivos, consigno a impossibilidade de se acolher o pleito autoral sob tal ângulo. Isso porque não comprovou a parte autora que estava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, exposta a agentes agressivos ante a própria redação com que o formulário anteriormente delineado foi escrito (uso de giz quando em sala de aula e exposição a agentes biológicos somente em aulas práticas).
Por sua vez, no que toca à possibilidade de reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da categoria profissional, merece parcial acolhimento a pretensão autoral, pois se mostra possível assentar o trabalho especial de professor até o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, nos termos anteriormente tecidos e, em especial, a teor do que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal (por meio da repercussão geral da questão constitucional) quando do julgamento do ARE 703550 RG. Assim, reconheço a especialidade do labor levado a efeito pela parte autora (com a consequente conversão em tempo comum) entre 16/02/1981 e 08/07/1981.
Da correção monetária a incidir sobre o pagamento acumulado relativo ao período de 20/10/2001 a 31/07/2007: Nos termos da perícia contábil levada a efeito pela Contadoria do Juízo (fls. 477/484), nota-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS errou ao calcular os valores em atraso atinentes ao período de 20/10/2001 a 31/07/2007 na justa medida em que apenas passou a fazer incidir correção monetária a partir de outubro/2006, o que gerou crédito a favor da parte autora de R$ 20.351,81 (vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) para junho de 2008. Assim, deve ser acolhida a pretensão autoral em ver a autarquia condenada a adimplir o que deixou de fazê-lo no tempo apropriado.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 28 anos, 01 mês e 16 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 08 meses e 30 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada).
Nesse sentido, em 28/11/1999, apura-se que a parte autora acumulara 29 anos e 28 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), abaixo, portanto, do tempo total de labor exigido para a concessão da prestação previdenciária. Já na data da reafirmação da DER (20/10/2001 - 25/27, 210 e 408), a parte autora contava com 30 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, cabendo considerar que também já havia implementado o requisito etário na justa medida em que, nascido em 27/12/1944 (fls. 12/13), completou 53 (cinquenta e três) anos de idade em 1997. Prejudicada a análise quando do atingimento de 35 anos de tempo de labor, pois a parte autora não atingiu tal patamar de tempo.
Assentadas tais premissas, deveria ter sido concedida aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, à parte autora em razão do implemento de 30 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço, desde a data da reafirmação da DER (20/10/2001 - 25/27, 210 e 408), o que faz com que a pretensão revisional formulada neste feito seja parcialmente procedente.
Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, pois, a despeito do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a reafirmação da DER (20/10/2001 - 25/27, 210 e 408) e o momento de ajuizamento desta demanda (05/06/2009 - fls. 02), não há que se falar na fluência de tal prazo extintivo enquanto a instância administrativa estiver pendente - nesse contexto, a teor dos documentos de fls. 22/23, 194/195 e 392/393, nota-se que a esfera administrativa findou-se em 14/07/2007, de modo que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal momento e a data de protocolo desta demanda (05/06/2009 - fls. 02), motivo pelo qual resta afastado o reconhecimento de prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Mantido o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) como ao recurso de apelação da parte autora (apenas para afastar a ocorrência de prescrição quinquenal) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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