D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002518-72.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora (fls. 857/867) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 870/885) em face da r. sentença (fls. 842/846), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para reconhecer os períodos com recolhimento previdenciário de 01/04/1981 a 30/05/1981 e de 01/03/1982 a 30/05/1987, bem como para assentar a especialidade do labor nos interregnos de 25/03/1966 a 17/03/1976 e de 17/06/1977 a 17/06/1980, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação, nos termos da Súm. 111/STJ.
Sustenta a parte autora que devem ser reconhecidos os lapsos em que verteu contribuição como contribuinte individual de junho/1981 a fevereiro/1982 e de junho/1987 a setembro/1992, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria vindicada desde a data do requerimento administrativo - requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, aduz a autarquia previdenciária que a parte autora não comprovou a especialidade do trabalho nos períodos assentado na r. sentença; ademais, quanto ao período de março/1982 a maio/1987, argumenta que recolhimentos extemporâneos podem servir para fins de tempo de contribuição, porém não para o adimplemento do requisito da carência - subsidiariamente, questiona o fator de conversão do tempo especial em comum, os critérios de correção monetária e de juros e a verba honorária, requerendo, por fim, o reconhecimento a isenção ao pagamento de custas processuais.
Subiram os autos com contrarrazões.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser alterado.
Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).
Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível, caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem (como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).
A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.
Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).
Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).
Especificamente com relação ao agente agressivo ruído, importante ser dito que até 05 de março de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais. Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde, em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR (representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014), firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente, analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído, o Supremo estabeleceu que não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.
Destaque-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o segurado e 1,2 para a segurada.
Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Da atividade especial: Pugna a parte autora pelo reconhecimento como especial do labor exercido entre 25/03/1966 e 17/03/1976 e entre 17/06/1977 e 17/06/1980. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 25/03/1966 a 17/03/1976: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 41, 71/72 e 80/81, bem como do laudo de fls. 42, 70 e 78/79, que a parte autora laborava submetida ao agente agressivo ruído em intensidade de 91 dB, limite este superior ao tolerado pela legislação de regência aplicável à época, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do trabalho (com a consequente conversão em tempo comum).
- Período de 17/06/1977 a 17/06/1980: Verifica-se, de acordo com o formulário de fls. 38 e 68, bem como da CTPS de fls. 244 e 463, que a parte autora laborava como motorista de ônibus, atividade passível de ser enquadrada no item 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor (com a consequente conversão em tempo comum).
Do período urbano: Sustenta a parte autora, em sua inicial, a necessidade de homologação do labor urbano desempenhado entre 01/12/1964 e 11/03/1966. Com efeito, verifica-se, de acordo com o documento acostado às fls. 207/208, que a autarquia previdenciária requereu pesquisa para confirmar o vínculo em tela, pesquisa esta que retornou favorável à parte autora, razão pela qual entendo devidamente comprovado o labor levado a efeito pela parte autora em tal interregno.
Dos períodos como contribuinte individual: A controvérsia, neste ponto, guarda relação com o fato de a parte autora aduzir a existência de mais de um número NIT vinculado ao seu nome, o que ensejou recolhimentos em numerações diversas.
Nesse contexto, entendo devidamente comprovado os recolhimentos levados a efeito pela parte autora relativos aos períodos de 01/04/1981 a 30/05/1981 e de 01/03/1982 a 30/05/1987, na justa medida em que é possível aferir que o NIT informado em tais recolhimentos (NIT 1.104.047.294-4) efetivamente pertence à parte autora, conforme é possível se aferir da documentação de fls. 263/264, 277/278, 280/281, 283 e 286/290.
Por outro lado, não reputo que os pagamentos atinentes ao período de 01/06/1981 a 28/02/1982 estariam vinculados à parte autora, uma vez que há discrepância entre o NIT cuja prova constante dos autos faz com que se saiba pertencer à parte autora e aquele declarado nas guias de recolhimento - nesse contexto, o conjunto probatório dos autos indica que o NIT pertencente à parte autora possui a numeração 1.104.047.294-4; todavia, os recolhimentos relativos ao período em comento foram levados a efeito com o NIT 1.101.047.294-4, o que obsta a imputação de tais pagamentos em benefício da parte autora (ainda que apenas um numeral esteja discrepante, o que, segundo a parte autora, decorreria de mero erro de preenchimento, com o que não se concorda).
Da mesma forma, os recolhimentos relativos ao período de 01/06/1987 a 30/09/1992 também não devem ser creditados à parte autora, pois novamente foram executados em NIT diverso daquele que, de acordo com as provas constantes dos autos, pertence à parte autora - desta vez, tais recolhimentos foram executados com base no NIT 1.117.269.306-0 (o que, segundo versão da parte autora, decorreria de alteração levada a efeito pela própria Previdência Social, fato este não comprovado nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, porque a parte autora não conseguiu demonstrar que o NIT 1.117.269.306-0 pertenceria à sua pessoa (ônus seu, conforme anteriormente indicado), não se mostra possível o acolhimento de tal lapso temporal.
Importante ser dito, com relação aos únicos dois períodos ora reconhecidos em que os recolhimentos foram efetivamente realizados pela parte autora (de 01/04/1981 a 30/05/1981 e de 01/03/1982 a 30/05/1987), que eventuais contribuições recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem mora, não podem ser consideradas para o cômputo de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 - nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos incontroversos (fls. 107/108) com aqueles ora reconhecidos como especial (devidamente convertidos em tempo comum) e com os períodos relativos aos recolhimentos como contribuinte individual, perfaz a parte autora 25 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, insuficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição vindicado.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos dos arts. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para fixar sucumbência recíproca), por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para assentar que eventuais recolhimentos em atraso como contribuinte individual não podem ser computados para fins de carência e para assegurar isenção ao pagamento de custas processuais) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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