
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:55:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001219-49.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 142/143) em face da r. sentença (fls. 135/137), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer os períodos de 01/04/1977 a 30/06/1979 e de 01/01/1980 a 31/10/1984, determinando que a autarquia implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, à parte autora, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente autárquico que a parte autora não teria direito ao cômputo dos períodos assentados pelo Ilustre Magistrado sentenciante - isso porque, no lapso de 1977/1979, a parte autora teria recolhido exação na qualidade de contribuinte em dobro sendo que o interregno não foi levado em conta em razão do não preenchimento dos requisitos legais para tanto; por sua vez, o intervalo de 1980/1984 não foi acrescido da contagem de tempo de labor pelo fato de ser extemporâneo seu lançamento no CNIS. Subsidiariamente, questiona o termo inicial da prestação.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor urbano: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito entre 01/04/1977 e 30/06/1979 e entre 01/01/1980 e 31/10/1984. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 01/04/1977 a 30/06/1979: De acordo com o alegado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o interregno em tela deixou de ser computado, quando da apuração do tempo total de labor da parte autora, em razão de que os recolhimentos teriam sido efetivados na condição de contribuinte em dobro e os requisitos necessários ao aproveitamento de tais exações não teriam sido adimplidos. Com efeito, compulsando os autos, nota-se que a parte autora efetivamente verteu contribuições ao ente previdenciário (conforme documentos de fls. 48/49 e 58/79) - com relação ao fato de tais recolhimentos terem sido executados na modalidade em dobro, realmente o art. 9º, Lei nº 3.807/60, dispunha que o pagamento da exação deveria ocorrer sem que o interessado tivesse perdido sua condição de segurado, cabendo considerar que, a teor do documento de fls. 90, a parte autora manteve vínculo empregatício pelo período de 05/03/1973 a 31/12/1973 e posteriormente passou a recolher contribuição em abril de 1977, tendo perdido sua condição de segurado (ante a incidência das regras previstas no art. 8º, Lei nº 3.807/60).
Entretanto, as disposições legais indicadas devem ser interpretadas, atualmente, com base na Ordem Constitucional de 1988, que prevê ser o sistema contributivo, de modo que, a despeito do não adimplemento dos requisitos insertos no art. 9º, Lei nº 3.807/60 (ante a perda da qualidade de segurado), fato é que a parte autora contribuiu para o custeio da Previdência Social, motivo pelo qual não pode ser desprezado o intervalo em comento, sob pena, inclusive, de configurar enriquecimento sem causa do Estado. Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 10.666/03 passou a afastar a necessidade do preenchimento do requisito da condição de segurado para fins de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não faz sentido refutar o intervalo em análise (pelo escoamento do período de graça) se atualmente o deferimento de aposentadoria não exige o implemento de tal quesito. Por tais fundamentos, reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso de 01/04/1977 a 30/06/1979 para fins de apuração de seu tempo total de labor.
- Período de 01/01/1980 a 31/10/1984: Aduz o ente público que o intervalo em comento não foi incluído na apuração de tempo total de labor da parte autora em razão de que seu lançamento ocorreu de forma extemporânea no CNIS. Entretanto, verifica-se, a teor do documento de fls. 30, que o intervalo em tela encontra-se devidamente registrado em CTPS, cabendo considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito). Saliente-se, por oportuno, que o vínculo em tela é corroborado por anotações de alteração de salário (fls. 34/35), de férias (fls. 36) e de opção pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (fls. 37), tudo a demonstrar sua existência. Por tais fundamentos, reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso de 01/01/1980 a 31/10/1984 para fins de apuração de seu tempo total de labor.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 90) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 21 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 26 anos, 05 meses e 17 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (09/11/2005 - fls. 95), a parte autora contava com 27 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional. Destaque-se, ademais, que, nascida em 26/09/1954 (fls. 22), também preenchia o requisito etário necessário ao deferimento de sua aposentação.
Nesse contexto, concedo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ante o acumulo de 27 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de labor, prestação esta que deverá ser paga a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (09/11/2005 - fls. 95). Reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (09/11/2005 - fls. 95) e o momento de propositura desta ação (25/01/2011 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:55:38 |
