
| D.E. Publicado em 30/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016120-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20/03/14) mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais (15/04/83 a 25/11/85 e 05/12/85 até "a presente data"). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do período trabalhado em atividades especiais e sua conversão em tempo comum.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na data da sentença (11/12/14), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n° 134/10) e acrescidas de juros de mora incidentes desde a data inicial do benefício, uma única vez, até o efetivo pagamento, correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Fixou que as custas não são devidas ante a isenção legal.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Ausentes recursos voluntários das partes, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (11/12/14) e a data da sentença (11/12/14), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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