Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006921-79.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS.POSTO DE COMBUSTÍVEL PRESENTES OS REQUISITOS À
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória,
tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de benefício, o feito não se
submete ao reexame necessário.
2. A aposentadoriaespecial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja
como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de
combustível no local
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes)
5. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da
consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consignosobre a
possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes
perigosos durante o trabalho
6. Observa-se que o autor trouxe aos autos diversos documentos confirmando o vínculo
empregatício com as empresas Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda e Centro Automotivo
AlphaCenter Ltda, ambas responsáveis pela administração de posto de gasolina.Logo,
inquestionável a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho
7. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de
neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto,
deve-se reconhecer o labor como especial.
8. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoriaespecial, desde a data do
requerimento administrativo.
9.No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de
ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do
benefício ao ajuizamento da ação.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Na presente hipótese, verifico que o pedido da parte autora foi julgado integralmente
procedente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
13. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor provida e apelação autárquica desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006921-79.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIR CORREA LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JAIR CORREA LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006921-79.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIR CORREA LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JAIR CORREA LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte
autora inicialmente objetivava o reconhecimento de período em atividade especial, com
posterior conversão a fim de ter concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
No curso do processo, indica deslize técnico e requer seja concedida aposentadoria especial,
observando o direto ao melhor benefício. (ID 89863341 - p. 103)
Após redistribuição, a 4ª Vara Federal Previdenciária julgou parcialmente procedente a lide,
reconhecendo o período entre 03/02/1973 a 31/08/1983 (Petróleo e Derivados Castelo Branco
LTDA) como exercício em atividades especiais, condenando o INSS a proceder com a devida
conversão e somatória com os demais já computados administrativamente afetos ao
NB42/143.061.615-3 (ID. 89863341 - p. 116/121)
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a necessidade de
apresentação de laudo técnico e que a parte autora não logrou comprovar efetivo contato de
forma habitual e permanente, não-ocasional, nem intermitente em sua jornada laborativa com
os agentes agressores na atividade de frentista.
Por sua vez, a parte apela pelo enquadramento dos períodos 01/09/1983 até 30/06/1986,
01/07/1986 até 16/07/1987, 01/10/1987 até 30/01/2004, trabalhados na empresa Petróleo e
Derivados Castelo Branco Ltda., e 01/02/2005 até a data da DER, trabalhado na empresa
Centro Automotivo AlphaCenter Ltda.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
RCF
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006921-79.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JAIR CORREA LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: JAIR CORREA LEMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DO REEXAME NECESSÁRIO
A remessa oficial não deve ser conhecida.
A r. sentença de parcial procedência, que condenou o INSS à averbação dos tempos de
serviços conforme indicados, tem natureza declaratória. Portanto, não se verifica a hipótese de
liquidação do julgado, eis que não existem créditos decorrente do título judicial.
Anote-se que a sentença ilíquida deve ser submetida à remessa necessária tendo em vista os
precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o verbete da
súmula 325: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da
condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte
Especial, j. em 03/05/2006). Observando-se, ainda, que após a edição da Lei nº 10.352, de
26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou
a ser exigido somente nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos.
No caso concreto há que se realizar o distinguishing (distinção), tendo em vista que a r.
sentença prolatada tem natureza meramente declaratória, eis que apenas reconheceu e
determinou a averbação dos períodos de trabalho nela indicados.
Assim, não há condenação do INSS ao pagamento de valor certo ou a definir, até porque o
eventual proveito econômico tampouco alcançaria o valor estabelecido pela regra do artigo 475,
inciso II e § 2º, do CPC de 1973.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário
quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de
uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do
CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente
econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa),
e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem
natureza econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou
desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo
do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins
de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do
objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/11/2009, DJe 23/11/2009)
Sobre o tema, destaco o entendimento desta E. Nona Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIAESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória,
tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de benefício, o feito não
se submete ao reexame necessário.
II - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoriaespecial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
III - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições
insalubres.
IV - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205209
- 0000350-88.2013.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em
13/02/2017)
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, aConstituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º,
inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciáriaimplementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19 que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que
seriamreconhecidasduasformas deatividade especial:a)por presunção, decorrentes do
reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão
da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente aLei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado. Admitindo-se, inclusive, outras atividades especiais que não estavam previstas nos
decretos, mediante prova de exposição aos agentes nocivos, conforme o teor da súmula 198 do
extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, aausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Nesse mesmo sentido, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,no
julgamento do Recurso Especialnº1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo, que definiu
oTema534/STJ:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e
atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto
o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas dos
Decretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 2401/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo
que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Isso porque, anteriormente, não fora editadaa lei complementar, referida pelo artigo 152 da
LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
convertida naLei nº 9.528, de10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da LBPS,
conferindo ao Poder Executivoa atribuição de fixar os agentes agressivos.
No entanto, desde a edição daLeinº9.032, de 28/04/1995,que deu nova redação ao artigo
57daLBPS,foiafastadaa possibilidade de presunção deespecialidade,impondo-sea comprovação
deefetiva exposição a agentes prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente.
Assim, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos poderia ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade fundamento em
laudo técnico, conformeo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ.03/06/2014).
O PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo o poder
regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações inseridaspela
Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-
14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997, exigindo-se, a partir de
então a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnicoouperícia técnica.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008,DJe15/09/2008)
Convém registrar quea partir de 28/05/1998,entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10,
que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, vedando, naquela ocasião, a
possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições,
a norma revogadora foi suprimida e a possibilidade de conversão continua garantida pelo teor
do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJconsolidou o entendimentosobre o efetivo direito do trabalhadorà conversão do tempo
de serviçoespecial em comum parafins de concessão de aposentadoria, conformeos temas 422
e 423,no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos
repetitivos(RelatorMinistro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as
seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do
princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especiais os períodos trabalhadosde acordo
com alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo tempopassa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,os períodos de trabalho especial foram
submetidos às principais normas de regência:
1)até 28/04/1995:vigoravaa Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social
(LOPS),e suas alterações,e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, prevalecendoo
reconhecimento da especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade
considerável como especial,segundo as normas de regência, especialmente os Decretosnº
53.831, de 25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979, ou,ainda, quando demonstrado que o
segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor
e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da
instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja
possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em29/04/1995, foi extintoo
enquadramento por categoria profissional. Passou-se a exigir ademonstração da efetiva
exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa,
independentemente de exigênciade fundamento em laudo técnico.
Esse entendimento foi sedimentado pelo C. STJ no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
j.28/05/2014,publ.03/06/2014).
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPSinseridaspela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei
nº 9.528/1997),oreconhecimento de tempo de serviço especialestá atrelado àcomprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-
padrão, elaborado com base emlaudo técnicoouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004:consagrou-se a regra que determina a apresentação
dePerfilProfissiográficoPrevidenciário–PPP, que substituiuos formulários e laudo pericial,tendo
em vista a edição do Decreto nº 4.032/01,daIN 95/03 edoart. 161 da IN 11/06,bem assimos arts.
272 e seguintes da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, que regulamentaramartigo58, §
4º,da Lei 8.213, de 24/07/1991.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que
se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma
habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos
instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546: "A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; eEDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na modalidade integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente à vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, se homem, e 25 anos, se mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional
de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
na data de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC20/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, uma vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado deve comprovar, também, o cumprimento da carência,
nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o
fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do
respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EXERCIDAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
As atividades de frentista, lavador de carros e trabalhadores em postos de combustíveis,
embora não expressas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, têm sido admitidas pela
jurisprudência como exercidas em condições especiais, em razão da conjunção da exposição
habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade, bem como
devido ao risco de explosões.
A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho em
postos de combustíveis como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212
do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de
combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3,
letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos.
Além disso, o Anexo V do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.957/2009
também dispõe que a comercialização de combustíveis é atividade de risco.
A exemplo desse posicionamento jurisprudencial, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que
autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
(...)
- No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à
contagem diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013e05/11/2013 a
01/09/2016), estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como
frentista, mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno -
hidrocarboneto aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº
53.831/1964 e no código 1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º
3.048/99.
- Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de
29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional
habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior.
- Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre
desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas
do que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de
responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
- Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não
apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade.
- Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de"armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
- Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas,
assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.
- Agravo interno improvido.
(TRF3, AC nº 5000823-39.2020.4.03.6119, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, e-
DJF3: 05.11.2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LAVADOR E
FRENTISTA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em
conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91.
4. No presente caso, o inconformismo da apelante não merece prosperar, tendo a parte autora
demonstrado haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/10/1972 a 20/09/1976 e
01/11/1976 a 22/08/1978, como servente de Posto de Gasolina, conforme CTPS de Id.
135101924, pág. 3, e laudo do perito judicial de Id. 135101969, que identificou a exposição a
agente físico ruído de 104,24 dB(A) e a agentes químicos (solventes, óleo, graxas e benzeno).
O agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição.
5. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida
aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação
a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a
que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB
e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
6. Quanto ao período comprovadamente laborado na função de servente de posto de
combustível, conforme CTPS (Id. 135101924, pág. 3), exercendo função de lavador e frentista,
resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de
forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de
combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de
1964.
7. A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça."
(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II
do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a
sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Apelação do INSS desprovida.
(TRF3, AC nº 5274073-24.2020.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Lúcia Ursaia, e-
DJF3: 27.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.
BORRACHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- O exercício da função de “frentista” em posto de combustíveis e passível de ser enquadrado
em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte
(precedentes).
- Não obstante, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) indicam que a parte autora
exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos,
situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo
do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A função de “borracheiro” não está prevista nos decretos regulamentadores, nem pode ser
caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade.
Não comprovada sujeição a agentes nocivos.
- Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum, pelo
fator 1,4.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, AC nº 587608-20.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa
Mello, Intimação via sistema: 16.10.2020)
DOS INFLAMÁVEIS
Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da
consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consignosobre a
possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes
perigosos durante o trabalho.Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento
da especialidade das atividades exercidas após 06/03/1997 (data de início da vigência do
Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp
1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção
da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem
os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo
ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso
concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na
legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. ,
j. 14.11.2012) (grifado)
Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São
Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384)
Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº
12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas,
considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude
da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de
violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193,
prevendo como atividades perigosas as do trabalhadorem motocicleta.
(...)
Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o
AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.
Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é
exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode
ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a
agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise
qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho,
uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à
composição dos agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência
do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que
o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos
deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
DAINTERMITÊNCIA
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à
saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve
ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina
de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da
norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda
a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente
impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal
Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção,
Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não
diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a
intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo
razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a
aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n°
2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira,
D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
DO CASO DOS AUTOS
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
A controvérsia cinge-se aos períodos 01/09/1983 até 30/06/1986, 01/07/1986 até 16/07/1987,
01/10/1987 até 30/01/2004, trabalhados na empresa Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda,
e 01/02/2005 até a data da DER (02/02/2007), trabalhado na empresa Centro Automotivo
AlphaCenter Ltda.
Observa-se que o autor trouxe aos autos diversos documentos confirmando o vínculo
empregatício com as empresas Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda. e Centro Automotivo
AlphaCenter Ltda., ambas responsáveis pela administração de posto de gasolina.
Logo, inquestionável a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
Observando as atividades elencadas nos PPP’s, ainda que o autor tenha recebido funções
adicionais (caixa/fiscal), manteve o atendimento como frentista, seguindo em contato com
gases de combustíveis, óleo etc.
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agentepericuloso,
ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa
causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e
permanente. Tal entendimento foi manifestado emprecedente deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. QUÍMICOS.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
INOCORRÊNCIA.
- A atividade de frentista é reconhecida como especial conforme código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo
I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e
3.048/99.
- No caso dos autos, foi realizada perícia judicial, em que se constatou que em todo o período
de 01/11/1986 a 28/05/2013, no qual o autor trabalhou como frentista, houve exposição a
agentes nocivos químicos, manipulando óleos, graxas, hidrocarbonetos e solventes (fl. 85).
- Desse modo, seja pelo exercício da atividade de frentista, seja pela exposição aos agentes
nocivos, deve ser reconhecida a especialidade de sua atividade.
- Mesmo que conste de sua CTPS o exercício de "serviços gerais" em posto de gasolina, a
descrição de suas atividades, esclarece que sempre exerceu atividade de frentista, trabalhando
no abastecimento de veículos.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial
não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida
ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
- Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259911 - 0025320-
13.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )
Ademais, referente ao argumento do INSSde não havercomprovação do efetivo contato de
forma habitual e permanente da parte autora em sua jornada laborativa com inflamáveis,
também não merece acolhimento, tendo em vista que, como já foi mencionado,inexiste
necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o
desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco
potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.
No mesmo sentido, o fato de os Decretos nºs2.172/97 e3.048/99 não mais contemplarem os
agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade
da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a
garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ,no
julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da
supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº2.172/97, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente
perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Possibilidade, portanto,do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade,
mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97 e, por conseguinte, entendo presentes os
requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial, visto que ao tempo do
requerimento administrativo o autor contava com 26 anos, 9 meses e 16 dias de tempo em
atividade especial.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 02/02/2007.
Isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião
da data do requerimento administrativo. Ademais, nesta mesma oportunidade, a parte autora já
havia apresentado toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o
segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.
No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça, através do incidente de
uniformização, cuja ementa transcrevo abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015)
No que tange à prescrição quinquenal, destaco não ser aplicável ao caso, uma vez não
decorrido mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (02/02/2007) o
ajuizamento da ação (01/06/2010).
Por fim, caso tenha sido concedido direito à aposentação na esfera administrativa
posteriormente à DIB aqui fixada, caberá à parte requerente optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
Ressalto, desde já, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, deverão ser observados os
parâmetros a serem fixados por ocasião do julgamento repetitivo pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no Tema 1.018 na fase da liquidação do julgado.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários Advocatícios
Na presente hipótese, verifico que o pedido da parte autora foi julgado integralmente
procedente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do autor
e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS.POSTO DE COMBUSTÍVEL PRESENTES OS REQUISITOS À
CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória,
tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de benefício, o feito não
se submete ao reexame necessário.
2. A aposentadoriaespecial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O
labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente
nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
ou outros meios de prova.
3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja
como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de
combustível no local
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes)
5. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito
da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consignosobre a
possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes
perigosos durante o trabalho
6. Observa-se que o autor trouxe aos autos diversos documentos confirmando o vínculo
empregatício com as empresas Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda e Centro Automotivo
AlphaCenter Ltda, ambas responsáveis pela administração de posto de gasolina.Logo,
inquestionável a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho
7. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
8. Por conseguinte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoriaespecial, desde a data do
requerimento administrativo.
9.No que tange à prescrição quinquenal, matéria de ordem pública, passível de conhecimento
de ofício, não se aplica ao caso, uma vez não decorrido mais de cinco anos do indeferimento do
benefício ao ajuizamento da ação.
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da
legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como
do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Na presente hipótese, verifico que o pedido da parte autora foi julgado integralmente
procedente, razão pela qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
13. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor provida e apelação autárquica
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do autor e
negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA