Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000690-17.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
VIGILANTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Segurado”.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Considerando que, com a conversão do benefício, o autor decaiu de parte mínima do pedido,
o INSS deve arcar integralmente com a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se
refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000690-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ROBERTO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO NEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000690-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ROBERTO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO NEVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/3/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo (14/6/11), mediante o reconhecimento do caráter especial das
atividades mencionadas na petição inicial. Sucessivamente, pleiteia a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Foram concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 11/5/77 a 3/2/78, 3/3/97 a 5/3/97 e 18/11/03 a 9/6/11, bem
como determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do
requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora desde a citação “nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos
administrativamente e observada a prescrição quinquenal” (ID 5129827, p. 9). Considerando
que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, para cada, sendo que relativamente à parte
autora, a execução deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando o enquadramento, como especial, da atividade
exercida no período de 6/3/97 a 17/11/03.
A autarquia também recorreu, pleiteando a apreciação da remessa oficial. No mérito, sustenta a
improcedência do pedido.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000690-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CARLOS ROBERTO NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ROBERTO NEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SCARIOT - SP163161-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Primeiramente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a
partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A partir 6/3/97, data
da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, a comprovação deve ocorrer por meio de laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi
constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos
trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços
tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar
do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS,
de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em
seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há
ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na
própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º
8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida
ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 11/5/77 a 3/2/78.
Empresa: Metalúrgica Saraiva Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: Torneiro Mecânico.
Agente(s) nocivo(s): Enquadramento por categoria profissional.
Provas: PPP (ID 5129806, p. 2/4), datado de 10/6/16.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem
ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR FERRAMENTEIRO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO.
(...)
- Da análise da documentação trazida pelo autor e do processo administrativo, juntados aos
autos, verifica-se a presença do formulário SB-40, onde consta que o autor exerceu atividade
profissional de fresador ferramenteiro, junto à indústria metalúrgica, em que esteve exposto, de
modo habitual e permanente, à poeira metálica desprendida das operações e produtos
químicos, tais como óleo de corte e óleo solúvel, enquadrada como especial nos códigos 2.5.1
e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- A própria autarquia previdenciária, através da Circular nº 15, de 08.09.1994, determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de
ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº
83.080/79.
- Desnecessidade de laudo pericial para a comprovação das condições da atividade insalubre
do trabalho, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, no período anterior à Lei nº
9.528/97, ante a inexistência de previsão legal.
(...)
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida."
(Embargos de declaração em AC nº 2002.61.26.011114-2, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v.u., j. 10/11/09, DJe 18/11/09, grifos meus)
Cito, ainda, precedente do Conselho de Recursos da Previdência Social:
"As funções exercidas como TORNEIRO MECANICO, FERRAMENTEIRO E FRESADOR, a
própria Autarquia, por meio da Circular nº 15, expedida em 08/09/1994, determinou o
enquadramento dessas funções, além das de retificador de ferramentas, exercidas em
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto no 83.079/80."
(Conselho de Recursos da Previdência Social, Proc. nº 44232.066769/2014-46, 13ª Junta de
Recursos, Rel. Cons. Priscila Conceição Felix, v.u., j. 17/07/14)
2) Período: 3/3/97 a 9/6/11.
Empresa: Termomecânica São Paulo S/A.
Atividades/funções: Vigilante. “EXECUTAR SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NAS DEPENDÊNCIAS
DA EMPRESA; FAZER AS RONDAS DIURNAS OU NOTURNAS; CONTROLAR O ACESSO
DE COLABORADORES E VISITANTES ATRAVÉS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E
PESSOAL; CONTROLAR O ACESSO DA ENTRADA DE VEÍCULOS NA EMPRESA; FAZER
TROCA ENTRE POSTOS DE SERVIÇO A CADA DUAS HORAS; VIGIAR O PATRIMÔNIO
FÍSICO” (ID 5129805, p. 2).
Agente(s) nocivo(s): Periculosidade.
Provas: PPP (ID 5129805, p. 2/4), datado de 23/11/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima mencionado.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos
não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos –
tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva
da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais
possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento
jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade
física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em
regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo
eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do
PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava
atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com o
período já declarado como especial administrativamente pelo INSS (7/2/86 a 5/6/96), perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Considerando que, com a conversão do benefício, o autor decaiu de parte mínima do pedido, o
INSS deve arcar integralmente com a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial
das atividades exercidas no período de 6/3/97 a 17/11/03, determinar a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e fixar a verba honorária
na forma acima indicada e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
VIGILANTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do próprio INSS, as funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas,
devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº
1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Considerando que, com a conversão do benefício, o autor decaiu de parte mínima do
pedido, o INSS deve arcar integralmente com a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
