
| D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para que seja aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012900-83.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença concessiva do restabelecimento de auxílio-doença desde sua indevida cessação em 23/08/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas anteriores à prolação da sentença.
Alega o INSS que a incapacidade não impede o exercício da atividade habitual da autora, que é lavar e passar, estando apta para realizar movimentos sem sobrecarga, sendo, portanto, parcial. Tanto é verdade que continuou recolhendo como contribuinte individual até 31/01/2011. Pelo princípio da eventualidade, se mantida a sentença, requer que a atualização monetária e os juros obedeçam aos índices da Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 150/154.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou esta demanda em 30/10/2008 com vistas à aposentadoria por invalidez ou para restabelecimento do último auxílio-doença, cessado em 23/08/2008 (fl. 47).
Relata que é contribuinte individual e trabalha como lavadeira e passadeira em sua residência para seu sustento. Ao longo dos anos ficou incapacitada de exercer suas atividades habituais em razão de problemas ortopédicos em sua coluna e ombros, que impedem sua locomoção normal, por ser portadora de osteopenia e escoliose.
A perícia médica (fls. 64/66) verificou que a autora possui as seguintes patologias: osteofitos, artrose e hérnia de disco em coluna lombo sacra, bem como osteopenia em coluna lombar e quadril, estando "contra indicado grandes esforços físicos", havendo "dor intensa à flexão e extensão da coluna" e "creptação (sic) a movimentação do (sic) membros superiores". Concluiu da seguinte forma: "por ser portadora de Hérnia de Disco em coluna lombo sacra, a autora apresenta incapacidade total e temporária para o labor. Necessita de uma avaliação de Neurocirurgião para que seja indicada ou não procedimento cirúrgico".
Passou por neurocirurgiã (fls. 120/124) que afirmou que "a autora não está apta para realizar grandes esforços físicos. Portanto não está apta para suportar a carga de grandes pesos, mas está apta para realizar movimentos sem sobrecarga", que "os membros inferiores são os mais afetados pela degeneração da coluna vertebral", bem como que se trata de "um processo degenerativo permanente, que pode ser progressivo".
Considerando-se cuidar de processo degenerativo permanente na coluna vertebral, que afeta principalmente os membros inferiores, e, tendo em vista que a profissão da autora (lavadeira e passadeira) exige horas em pé que agravam seu problema, bem como sua idade (atualmente 66 anos), deve ser mantida a concessão do benefício como na sentença.
Ademais, o recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
Este E. Tribunal tem se pronunciado nesse sentido:
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que seja aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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