
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010064-47.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 110/111) em face da r. sentença (fls. 100/106), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício originário e do benefício atualmente em manutenção da parte autora mediante a atualização dos salários de contribuição pela aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/1994, bem como para conceder e implantar aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (24/12/1998) com o pagamento de adicional de 25%, devendo as parcelas em atraso ser pagas acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Pugna o ente previdenciário pela alteração dos critérios de juros e de correção monetária e pelo assentamento de isenção ao pagamento de custas e de despesas processuais.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL
Especificamente, no que tange ao pleito de atualização dos salários de contribuição mediante a aplicação do índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/1994, reputo ter decaído a parte autora do direito de revisar o ato de concessão de seu auxílio-doença originário (possuindo a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida mera decorrência de cálculo daquele benefício, vale dizer, não tendo o condão de reiniciar a contagem do prazo decadencial em comento), uma vez que tal pretensão autoral guarda relação com o próprio ato de concessão do benefício.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei nº 10.839/04), esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos.
A Lei nº 9.528/97 deu a seguinte redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91:
O entendimento deste magistrado era no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca do assunto, tendo firmado jurisprudência por meio da sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) no sentido de que incide o prazo ora em comento (art. 103, da Lei nº 8.213/91) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a tal preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). Nesse sentido:
Na mesma linha anteriormente exposta, também o E. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de incidir prazo decadencial aplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão legal da decadência, tese esta submetida à sistemática da repercussão geral quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013) - nesse sentido:
Desta forma, verifica-se que é possível cogitar da aplicação do instituto da decadência para demandas cujo objeto seja a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão do instituto em tela na legislação de regência, cabendo salientar que a sua fluência ocorre a partir da edição da norma que a previu, ou seja, a partir de 28/06/1997.
Analisando o caso concreto, nota-se que a prestação previdenciária originária (auxílio-doença) foi requerida e deferida em 24/06/1996 (fls. 23/24) ao passo que esta ação foi ajuizada somente em 13/10/2008 (fls. 02), ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos contados de 28/06/1997, motivo pelo qual é de rigor o assentamento da ocorrência de decadência atinente ao pedido de aplicação do IRSM de fevereiro/1994 como índice de atualização dos salários de contribuição.
DO ADICIONAL DE 25%
Passando agora a análise acerca do deferimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de acompanhamento de terceira pessoa, cumpre salientar que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, defere a possibilidade de sua concessão ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)").
Nesse contexto, cumpre salientar que a prova pericial produzida em juízo (fls. 80/83) foi categórica em afirmar que a parte autora necessita de cuidados e, portanto, é dependente de terceiras pessoas (ante a doença que a acomete - acidente vascular cerebral hemorrágico), de modo que é de rigor o deferimento do incremento em tela. Destaque-se que tal adicional é devido desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora (24/12/1998 - fls. 22, 25 e 31), todavia, reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (24/12/1998 - fls. 22, 25 e 31) e o momento de ajuizamento desta demanda (13/10/2008 - fls. 02).
Consigne-se, por oportuno, que não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do adicional de 25%, uma vez que o pleito não guarda relação com o ato de concessão do benefício incapacitante discutido nos autos.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (para reconhecer a ocorrência de decadência em relação ao pleito de aplicação do IRSM de fevereiro/1994 como índice de atualização dos salários de contribuição, para assentar a efetivação de prescrição quinquenal em relação ao pagamento do adicional de 25%, para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para isentá-la do pagamento de custas e de despesas processuais), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 15:53:13 |
