
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003949-49.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 148/157) em face da r. sentença (fls. 137/140), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que a autarquia altere a renda mensal inicial do auxílio-doença deferido à parte autora mediante a utilização do salário-de-contribuição de R$ 1.000,00 (um mil reais) para todo o período básico de cálculo, devidamente corrigido, refletindo, por consequência, na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez (decorrente da conversão do benefício incapacitante originário), devendo pagar tais diferenças a partir da data do requerimento de revisão administrativa (fls. 26/12/2001) - ademais, condenou o ente público ao pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial - todas as parcelas em atraso devem ser adimplidas com o acréscimo de juros e de correção monetária - verba honorária fixada em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.
Sustenta o ente público, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora (ante a ausência de requerimento de revisão protocolizado na esfera administrativa) e, no mérito, que seu procedimento de cálculo da renda mensal inicial em ambos os benefícios foi correto - salienta a ineficácia de provimento judicial exarado na Justiça do trabalho em face de sua pessoa jurídica (ainda mais decorrente de mero acordo) - subsidiariamente, pugna pela alteração do termo inicial da revisão, pela incidência do novo salário-de-contribuição apenas a partir de 01/11/1996 (e não em todo o período básico de cálculo), pela mudança dos critérios de juros e pela diminuição da verba honorária.
Subiram os autos com contrarrazões.
Foi deferida a habilitação da cônjuge supérstite (fls. 194) ante a notícia do óbito da parte autora enquanto o feito estava tramitando neste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, no que tange à preliminar aventada pela autarquia previdenciária (de falta de interesse de agir da parte autora uma vez que não teria pugnado a revisão postulada nesta demanda na seara administrativa), cumpre destacar que os documentos de fls. 25/26 demonstram justamente o contrário do alegado, ou seja, que a parte autora formulou requerimento perante o ente público com o escopo de rever seus benefícios incapacitantes (não logrando êxito). Assim, configurado o interesse processual apto a permitir o ingresso no Poder Judiciário, de modo que resta repelida a questão ora em análise.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DAS REVISÕES REQUERIDAS NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de seu auxílio-doença (com reflexos no cálculo de sua aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do benefício originário) sob o argumento de que seu então empregador não havia registrado em carteira seu real e efetivo salário (na justa medida em que parcela de seus ganhos era paga "por fora"), de modo que as prestações previdenciárias estariam sendo pagas abaixo do valor que entende fazer jus.
Em razão dessa divergência entre o anotado em CTPS e o efetivamente percebido ao longo da relação laboral, ajuizou demanda trabalhista na qual houve a celebração de acordo em que os efetivos salários foram reconhecidos (inclusive com a fixação da obrigação a cargo do seu então empregador de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas), determinando-se a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a se manifestar a respeito. Aduz, ainda, ter pugnado o acerto da renda mensal inicial na seara administrativa, não tendo obtido o acolhimento de seu intento, oportunidade em que também requereu o deferimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de auxílio de terceira pessoa no desempenho de suas atividades cotidianas.
Assentadas as premissas fáticas, cumpre adentrar ao mérito das revisões pugnadas (possibilidade de adequação da renda mensal inicial aos novos salários-de-contribuição e deferimento do adicional de 25% - vinte e cinco por cento - à aposentadoria por invalidez).
Iniciando pela possibilidade de adequação da renda mensal inicial aos novos salários-de-contribuição, entendo merecer prosperar a revisão pleiteada pela parte autora na justa medida em que as verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo (com vista à apuração de nova renda mensal inicial).
Importante consignar que, a despeito de ter havido a celebração de acordo no qual reconhecida a efetiva remuneração paga à parte autora (fls. 59 e 86), o documento de fls. 85 permite aferir que houve a apresentação de contestação na lide trabalhista (tanto que aberto prazo de 10 - dez - dias à parte autora para se manifestar sobre a peça de defesa), de modo que não houve a celebração de acordo initio litis (mas sim após a regular tramitação do feito, cabendo frisar, por oportuno, que houve, inclusive, a apresentação de contestação), o que tem o condão de afastar ilações de eventual conluio. Acrescente-se, ainda, a existência de homologação judicial da composição levada a efeito pelas partes na demanda trabalhista (fls. 59 e 86) com trânsito em julgado (fls. 135).
Consigne-se, outrossim, que, sendo a parte autora empregada, eventual ônus decorrente do inadimplemento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a importância que decorreu do acordo judicial devidamente homologado perante a Justiça Especializada do Trabalho não pode prejudica-la, tendo o ente público mecanismos para cobrar seu crédito por meio de expedientes processuais próprios.
Sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Não devem ser aceitos argumentos no sentido de que o ente previdenciário não teria participado da contenda trabalhista, de modo que a eficácia da coisa julgada emanada do provimento laboral não o atingiria. Isso porque, sendo a sentença trabalhista verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material a permitir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria da parte autora, ainda que a autarquia não tenha figurado na lide subjacente - sobre o tema, vide o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Também não prosperam ilações no sentido de que o ente autárquico respeitou, quando do cálculo dos benefícios, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, pelo exposto, faz jus a parte autora a revisão requerida neste feito, de modo que as verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista devem repercutir no cálculo de seus benefícios incapacitantes (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) - por oportuno, os novos salários-de-contribuição (no valor de R$ 1.000,00 - um mil reais) devem incidir para as competências a partir de 01/11/1996 (nos termos dos documentos de fls. 58, 59 e 86), produzindo efeitos financeiros a partir do requerimento de revisão protocolado na via administrativa (26/12/2001 - fls. 25), não havendo que se falar em prescrição quinquenal ante o não transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre tal marco temporal (26/12/2001) e o momento de ajuizamento desta demanda (23/07/2004 - fls. 02).
Indo adiante, passando agora a análise acerca do deferimento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) em razão da necessidade de acompanhamento de terceira pessoa, cumpre salientar que o art. 45, da Lei nº 8.213/91, defere a possibilidade de sua concessão ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)"), cabendo salientar que foi produzida prova pericial nesta demanda (fls. 110/117) na qual o expert assentou que a parte autora necessitava de assistência / auxílio de outrem para determinadas atividades da vida diária (como para se higienizar, para se locomover, para se vestir e para se despir) em razão do acometimento de paraparesia crural espastica caracterizando paralisia dos dois membros inferiores.
Dentro desse contexto, reputo que a parte autora faz jus ao adicional em tela, que, à míngua de recurso autoral, deve ter seus efeitos financeiros fixados a partir da data de realização da perícia mencionada acima (qual seja, 03/04/2008), não havendo que se falar em prescrição quinquenal tendo em vista que o termo inicial de tal verba é posterior ao ajuizamento desta demanda.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para determinar que os novos salários-de-contribuição devam incidir a partir de 01/11/1996 e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:42:06 |
