D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001042-12.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 58/65) em face da r. sentença (fls. 52), submetida ao reexame necessário, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir, com supedâneo no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao pleito de revisão do auxílio-doença titularizado pela parte autora e procedente pedido de revisão de aposentadoria por invalidez, determinando que o ente previdenciário pague as parcelas não prescritas, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente federal, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial sob o argumento de que ele seria extra petita no que tange à revisão deferida pelo Ilustre Magistrado sentenciante (na justa medida em que a parte autora não a teria requerido na inicial) - caso não seja esse o entendimento do E. Tribunal, almeja o refutamento da pretensão - subsidiariamente, pugna pela diminuição dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Aventou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS preliminar de nulidade do r. provimento judicial sob o pálio de que ele seria extra petita na justa medida em que a parte autora não teria pugnado na inicial a revisão concedida pelo Ilustre Magistrado de piso. Com efeito, lendo a exordial, percebe-se que a parte autora requereu tanto a incidência do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), quando do cálculo de seu auxílio-doença (pleito este que ensejou a extinção anômala da relação processual, por falta de interesse de agir, contra a qual a parte autora não recorreu) como a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, quando da apuração da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (o que foi concedido em 1º Grau de Jurisdição), conforme fls. 03/07 e 10. Nesse diapasão, conclui-se que a r. sentença não padece de qualquer nulidade tendo em vista que apreciou a controvérsia de acordo com os limites estampados na prefacial, respeitando, assim, o princípio da congruência (previsto nos então vigentes arts. 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e nos atuais arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil). Assim, refuto a preliminar em apreciação.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO POSTULADA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez (decorrente da conversão de anterior auxílio-doença) mediante a incidência da regra inserta no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), afastando, assim, a mera alteração de coeficiente entre um benefício e outro. Nesse diapasão, requer que seu pretérito auxílio-doença seja computado como se fosse salário de contribuição, a teor da norma anteriormente indicada, que prescreve que, "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
Com efeito, analisando os argumentos constantes dos autos, reputo não ser possível acolher a pretensão vindicada pela parte autora. Isso porque o art. 29, § 5º, a que foi feita menção anteriormente, somente se aplica aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade laboral durante o período básico de cálculo, possibilitando, assim, que tal benefício (auxílio-doença) seja computado como salário de contribuição a fim de não causar prejuízo ao segurado, hipótese não ocorrente neste caso concreto na justa medida em que a aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora decorreu da conversão de anterior auxílio-doença.
Desta feita, a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria indicada nos autos (decorrente de conversão de auxílio-doença) deve observar o regramento constante do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99, que aduz que "a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Portanto, a situação concreta descrita neste feito (qual seja, transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez) impõe a aplicação, tão somente, de novo coeficiente (agora de 100% - cem por cento) sobre o salário de benefício apurado quando da concessão do benefício incapacitante temporário, reajustando-se pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência (seja do C. Superior Tribunal de Justiça, seja desta E. Corte Regional) encampa o entendimento ora exposto:
Dessa forma, não há como afastar a aplicação do § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez debatida nos autos, motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da pretensão vindicada pela parte autora. Consigne-se, por oportuno, que a decisão ora proferida não obsta a atualização da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora como consequência da revisão administrativa levada a efeito para fins da correta apuração de seu anterior auxílio-doença sob o pálio do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99) retratada no documento de fls. 53.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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