
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006604-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 05/07/2010, com pagamento das prestações em atraso com atualização monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09 até 23/03/2015 e, após, corrigidas pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, nos termos da ADI nº 4.357 julgada pelo STF na, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), com reexame necessário (fls. 160/163 e 175).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1955, total e temporariamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de osteoartrose da coluna, bursite e buraco macular. Entretanto, assevera em sua conclusão que existe possibilidade da parte autora não apresentar recuperação que permita exercer atividade de serviços gerais (fls. 110/117).
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte-autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
O perito afirmou que a DII se deu no ato da perícia (em 03/12/2013, fls. 111). No entanto, também declara que a parte autora está em recuperação da cirurgia realizada em 2013 (fls. 116). O expert refere à farta documentação de exames complementares, muitos deles repetidos, que confirmam alterações de natureza degenerativa ou crônicas com reagudização (fls. 113). Dessa forma, é possível afirmar, pelo conjunto probatório dos autos, que na data do requerimento administrativo a parte autora estava incapacitada (21/09/2012, fls. 19 e 21/25).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1984 a 1987 e de 2002 a 2012, bem como esteve em gozo de auxílio-doença em 03/2004 a 06/2004 e 04/2010 a 07/2010. Houve pedido na via administrativa apresentado em 21/09/2012 (fls. 19).
Portanto, é devido o benefício em conformidade com os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deverá ser a partir da data do pedido na via administrativa (21/09/2012, fls. 19), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo (03/12/2013, fls. 111).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para conceder o benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da data do pedido na via administrativa (21/09/2012, fls. 19) e converter em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo (03/12/2013, fls. 111) e fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É o voto.
ANA PEZARINI
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