
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050778-88.2005.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 549/569) em face da r. sentença (fls. 541/542), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que o ente público revise a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez) concedido à parte autora, de forma que seu valor seja correspondente à R$ 1.701,10 (hum mil, setecentos e um reais e dez centavos - valor histórico), desde a data de propositura desta demanda, devendo ser pagas as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela forma antecipados (mediante a cominação de multa diária de R$ 100,00 - cem reais - em caso de inadimplemento).
Sustenta a autarquia previdenciária, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora (ante a inexistência de requerimento de revisão na seara administrativa) e a necessidade de cassação da tutela antecipada e, no mérito, a correção do procedimento de apuração da renda mensal inicial da prestação debatida nos autos - subsidiariamente, pugna pela incidência da limitação dos tetos previdenciários na hipótese de manutenção da revisão, pela alteração dos critérios de correção monetária e pelo afastamento da multa diária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ab initio, a alegação referente à necessidade da revogação da tutela antecipada não merece prosperar. Com efeito, na hipótese de ação que tenha por escopo obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (arts. 461, do Código de Processo Civil de 1973, e 497, do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação dos dispositivos legais em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Não há máculas, portanto, na antecipação de tutela concedida pela r. sentença.
DA MATÉRIA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Arguiu o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a carência de ação da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo de revisão, razão pela qual pugna pela extinção da demanda sem o conhecimento do mérito.
Com efeito, em lides previdenciárias, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo perante o ente previdenciário nas hipóteses em que o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal. Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa, exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de manutenção de benefício anteriormente concedido. Consigne-se, por oportuno, que a C. Suprema Corte diferenciou a necessidade de ingresso na via administrativa (fato que deve ocorrer a fim de caracterizar o interesse de agir do demandante) do esgotamento de tal instância (situação não exigida para o ingresso ao Poder Judiciário) - nesse sentido:
Especificamente no caso dos autos, nota-se que a pretensão autoral guarda relação com pedido revisional de correção da renda mensal inicial de seu benefício incapacitante, situação que se enquadra nas exceções firmadas pelo C. Supremo Tribunal Federal de desnecessidade de ingresso na senda administrativa, motivo pelo qual não tem cabimento acolher a preliminar aventada. Ademais, consigne-se, por oportuno, que a autarquia federal apresentou resistência ao pedido formulado pela parte autora, aspecto que corrobora a existência de interesse processual para o ajuizamento de demanda.
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de seu auxílio-doença (posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez) sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta seus reais salários de contribuição, o que fez com que a importância paga mensalmente fosse inferior ao que argumenta ter direito a receber.
Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício originário (auxílio-doença - 31/505.135.121-9) teve início em 13/09/2003 (fls. 07/09, 172 e 437), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, supratranscrito.
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença deferido à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo do benefício (fls. 07/09, 172 e 437) com a relação dos salários de contribuição constante de fls. 12/15, 132/134 e 397/399. Saliente-se, ainda, que, submetida a questão à apreciação da contadoria judicial, apurou-se descompasso entre o valor a que chegou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o que a parte autora efetivamente tem direito (fls. 531/534), razão pela qual procede a pretensão veiculada nesta demanda.
Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
À míngua de recurso, a revisão em tela deverá retroagir à data de citação do ente público nesta relação processual, não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não são devidos valores anteriores ao ajuizamento da ação. Consigne-se, tão somente, que a nova renda mensal inicial deverá respeitar os tetos previdenciários, bem como repercutir no cálculo da aposentadoria por invalidez (decorrente da conversão do auxílio-doença anteriormente identificado).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
Afastada a aplicação de multa na hipótese de inadimplemento da obrigação de revisar o benefício por força de tutela antecipada deferida no bojo da r. sentença tendo em vista que tal mecanismo de coerção somente tem cabimento ser invocado em caso de descumprimento do comando judicial (fato não relatado neste feito).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (apenas para alterar o termo inicial da revisão, para aclarar os critérios de juros e de correção monetária, para afastar a fixação de multa diária e para limitar a renda mensal revisada aos tetos previdenciários), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:41:59 |
