Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0005193-66.2011.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:44:06

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença até 08/06/2010. Dado seu falecimento, foi feita perícia médica indireta com base nos documentos médicos existentes, concluindo a perícia que o segurado "apresentou períodos de incapacidade decorrentes de seus transtornos osteomusculares, não sendo possível afirmar suas condições laborativas após a data de 16.02.2011, por falta de documentação médica". "Em suma, pode-se constatar que o autor apresentou incapacidade para as suas atividades entre 08.12.2003 até, no mínimo, a data de 16.02.2011". Assim, atendidos os requisitos, de rigor a manutenção do benefício previdenciário. 3. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2094360 - 0005193-66.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/04/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005193-66.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005193-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA DE ANDRADE e outros(as)
:EDUARDO OLIVEIRA DE ANDRADE incapaz
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
REPRESENTANTE:MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA DE ANDRADE
PARTE AUTORA:ELVIS OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
SUCEDIDO(A):FRANCISCO JOSINALDO MARCOLINO DE ANDRADE falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051936620114036183 2 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença até 08/06/2010. Dado seu falecimento, foi feita perícia médica indireta com base nos documentos médicos existentes, concluindo a perícia que o segurado "apresentou períodos de incapacidade decorrentes de seus transtornos osteomusculares, não sendo possível afirmar suas condições laborativas após a data de 16.02.2011, por falta de documentação médica". "Em suma, pode-se constatar que o autor apresentou incapacidade para as suas atividades entre 08.12.2003 até, no mínimo, a data de 16.02.2011". Assim, atendidos os requisitos, de rigor a manutenção do benefício previdenciário.
3. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de abril de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/04/2016 16:34:27



REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005193-66.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005193-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA DE ANDRADE e outros(as)
:EDUARDO OLIVEIRA DE ANDRADE incapaz
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
REPRESENTANTE:MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA DE ANDRADE
PARTE AUTORA:ELVIS OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA
SUCEDIDO(A):FRANCISCO JOSINALDO MARCOLINO DE ANDRADE falecido(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00051936620114036183 2 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face da sentença concessiva de auxílio-doença referente ao período de 08/06/2010 (data da cessação do último auxílio-doença) a 16/02/2011 (data fixada na perícia), com juros e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.

É o relatório.


VOTO

Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença até 08/06/2010. Dado seu falecimento, foi feita perícia médica indireta com base nos documentos médicos existentes, concluindo a perícia que o segurado "apresentou períodos de incapacidade decorrentes de seus transtornos osteomusculares, não sendo possível afirmar suas condições laborativas após a data de 16.02.2011, por falta de documentação médica". "Em suma, pode-se constatar que o autor apresentou incapacidade para as suas atividades entre 08.12.2003 até, no mínimo, a data de 16.02.2011".

Assim, atendidos os requisitos, de rigor a manutenção do benefício previdenciário.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 12/04/2016 16:34:31



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora