D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0005193-66.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da sentença concessiva de auxílio-doença referente ao período de 08/06/2010 (data da cessação do último auxílio-doença) a 16/02/2011 (data fixada na perícia), com juros e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Sem honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
É o relatório.
VOTO
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, o autor recebeu o último auxílio-doença até 08/06/2010. Dado seu falecimento, foi feita perícia médica indireta com base nos documentos médicos existentes, concluindo a perícia que o segurado "apresentou períodos de incapacidade decorrentes de seus transtornos osteomusculares, não sendo possível afirmar suas condições laborativas após a data de 16.02.2011, por falta de documentação médica". "Em suma, pode-se constatar que o autor apresentou incapacidade para as suas atividades entre 08.12.2003 até, no mínimo, a data de 16.02.2011".
Assim, atendidos os requisitos, de rigor a manutenção do benefício previdenciário.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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