D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/06/2017 15:02:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008049-55.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 382/390) em face da r. sentença (fls. 377/379), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para condenar a autarquia previdenciária a corrigir os salários de contribuição (conforme planilha constante do r. provimento judicial guerreado), considerando, para os meses de 07/1998 e de 05/1999, os salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores, impondo, ainda, o recálculo do auxílio-doença titularizado pela parte autora, devendo pagar os valores em atraso desde a data do requerimento administrativo devidamente acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta o ente público que os dados constantes do CNIS, que devem ser levados em conta quando do cálculo da prestação previdenciária, gozam de presunção de veracidade, de modo que não há que se falar na revisão pugnada neste feito - subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e a diminuição dos honorários advocatícios.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de seu auxílio-doença sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os corretos salários de contribuição atinentes ao período de 07/1994 a 08/1999. Neste diapasão, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 09/03/2004 (fls. 18, 170 e 261), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, II, supratranscrito.
Analisando-se o caso concreto, nota-se a não conformidade do cálculo de apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença deferido à parte autora com a disciplina legal anteriormente exposta, bastando confrontar, para tanto, a memória de cálculo da prestação (fls. 18) com os holerites acostados às fls. 22/97. Nesse contexto, devem ser aplicados os salários de contribuição atinentes ao lapso de 07/1994 a 08/1999 no cálculo do benefício em comento tendo como parâmetro os documentos de fls. 22/97, salientando que eventual não recolhimento ao erário da respectiva contribuição previdenciária não pode prejudicar o segurado (aliás, a autarquia previdenciária dispõe de mecanismos para apurar eventual não repasse ao Tesouro de exações fiscais).
Cumpre apenas ser reformada a r. sentença no que tange às competências de 07/1998 e de 05/1999, que, de acordo com o r. provimento judicial, deveriam ter como salário de contribuição os valores dos meses imediatamente anteriores (ante a ausência de prova do real salário percebido pela parte autora). Justamente porque a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), os salários de contribuição para indicadas competências devem ser aqueles já levados em conta pelo ente público quando do cálculo da prestação (conforme documentos de fls. 177 e 188).
Importante consignar que não prosperam os argumentos tecidos pelo ente autárquico no sentido de que respeitou, quando do cálculo do benefício, as informações constantes do CNIS. De fato, as informações elencadas em tal cadastro efetivamente fazem prova, que, todavia, pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A revisão ora deferida deverá retroagir à data do requerimento administrativo de concessão do benefício (09/03/2004 - fls. 18, 170 e 261), momento em que a parte autora tinha direito ao correto cálculo de seu benefício incapacitante. Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal uma vez que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (09/03/2004 - fls. 18, 170 e 261) e o momento de propositura desta ação (23/11/2007 - fls. 02).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para afastar os salários de contribuição fixados pelo Ilustre Magistrado sentenciante para as competências de 07/1998 e 05/1999 e para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/06/2017 15:02:45 |