
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012985-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do início da incapacidade, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela, fixando honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/01/2013 (fl. 02), visando à concessão de auxílio-doença.
O INSS foi citado em 08/02/2013 (fl. 49).
Realizada perícia médica em 13/02/2015, o laudo apresentando considerou a parte autora, faxineiro, 30 anos (nascido em 08/09/1995), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de ansiedade e depressão, sendo passível de reabilitação (fl. 120).
O perito afirmou que o início da doença e da incapacidade são concomitantes, com marco inicial em 14/06/2011 (fl. 121).
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas entre 13/11/2008 a 25/01/2011 e de 20/03/2012 a 17/06/2012, sendo o último registro na função de faxineiro. Acrescente-se que o requerente recebe auxílio doença com DIB em 03/08/2011 e DIP em 30/04/2015, por força de tutela antecipada deferida nestes autos.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade laboral a parte autora preenchia os demais requisitos para usufruir do benefício, quais sejam, qualidade de segurado e carência.
De um lado, não apresenta incapacidade total e definitiva (invalidez) para o trabalho, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. De outro, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do requerimento administrativo (03/08/2011 - fl. 18), pois os males de que padece a parte autora advém desde então (DII fixada na perícia em 14/06/2011).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Reduzo os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, bem como fixar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios nos termos explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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