
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008128-54.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de invalidar o ato de cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e condenar o réu a restabelecê-lo em favor do autor e a mantê-lo enquanto não houver conclusão, por perícia médica, de recuperação da capacidade para o trabalho, bem como determinar ao INSS que se abstenha de cobrar o valor das prestações apuradas em razão da cessação da benesse, discriminados os consectários.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando o período em que o INSS pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez (de 01/06/2008 a 05/06/2013), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.950,77 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.
Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à sua análise.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/08/2013 (fl. 02) visando ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde julho/2013, bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos no período de 01/06/2008 a 31/05/2013.
Alega o demandante que em razão da gravidade de suas patologias obteve, a partir de 20/10/2005, o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 139/614/179-8).
Prossegue, aduzindo que em 2008 foi eleito vereador no Município de Mongaguá/SP, e que o INSS, em 2013, após procedimento administrativo, cancelou a benesse, motivado pela impossibilidade de cumulação de mandato eletivo com o recebimento de aposentadoria por invalidez, concluindo, ainda, pela necessidade de devolução dos valores recebidos no período de 01/06/2008 a 31/05/2013.
Como se observa, o cerne da questão está no definir se o recebimento de subsídios decorrentes do exercício de mandato eletivo leva à cessação do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desse benefício é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ocorre que, na espécie, o demandante, a partir de 2008, passou a exercer mandato eletivo como vereador, munus público que não gera vínculo empregatício com a Administração Pública.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de cancelamento, em casos que tais, de aposentadoria por invalidez, consoante os seguintes precedentes:
Relativamente à capacidade laborativa da parte autora na data do cancelamento da benesse, caberia ao INSS realizar perícia administrativa para aferir tal estado. Não o fez, preferindo cancelar o benefício na crença da impossibilidade da cumulação em comento, razão pela qual, até aqui, mantém-se a sentença tal como prolatada.
No que tange aos juros de mora e à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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