Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0017375-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. RUÍDO ACIMA
DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A. r. sentença condicional incide em negativa de prestação jurisdicional e merece ser anulada,
no entanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído e químico nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Cabível o enquadramento de todos os intervalos em que exercida a atividade profissional em
lavoura de cana-de-açúcar, por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da
jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e
carpa de cana-de-açúcar. Precedentes.
- A atividade de tratorista, permite o enquadramento como atividade especial, em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao
Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, uma vez que
o autor não computava com tempo de atividade nociva suficiente ao deferimento do benefício
previdenciário vindicado, na data do requerimento administrativo.
- Anulada a r. sentença condicional. Parcial provimento ao pedido da parte autora, nos termos do
art. 1.013, §3º, inciso III do CPC. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora, do INSS
e a remessa necessária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017375-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOAO SILVA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017375-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO SILVA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: JOAO SILVA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 20/07/2009 por JOÃO SILVA ROCHA objetivando
condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de
períodos de atividade especial.
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, proferida aos 27/04/2015, julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS à averbação dos períodos de 1º/10/1986 a
09/12/1986, 05/12/1997 a 22/04/1998, 23/04/1998 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 18/04/1999,
19/04/1999 a 07/11/1999, 15/05/2000 a 26/10/2000, 21/05/2000 a 12/01/2001, 15/05/2002 a
18/11/2002, 19/04/2003 a 19/10/2003, 15/05/2004 a 23/12/2004, 01/04/2005 a 30/11/2005 e de
23/04/2007 a 23/10/2007. Determinou ainda a concessão da aposentadoria especial, se acaso
o tempo de atividade nociva for suficiente ao deferimento do benefício previdenciário (fls.
292/298).
Apelou a parte autora. Em preliminar, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa face a
não produção de prova pericial objetivando a comprovação da especialidade de todos os
períodos que requereu na exordial. Afirmou a notoriedade do labor nocivo desenvolvido em
lavoura de cana-de-açucar, o que enseja o enquadramento dos períodos como atividade
especial, bem como a condenação do INSS à aposentadoria especial, desde a DER
(15/09/2008).
Apelou o INSS. Sustentou, em síntese, equivocado o enquadramento dos períodos laborais
declinados na r. sentença. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELADO: JOAO SILVA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do art. 475, § 2º, do Código
de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, não há, no caso
em análise, valor certo a ser considerado, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 490
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame do mérito.
DA SENTENÇA CONDICIONAL
De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de
alguns dos períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício
pleiteado à contagem do tempo de atividade especiala ser realizada na via administrativa,
incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade
da decisão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE -
DOUTRINA - ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a
controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar
dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a
improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou
não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente
de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de
honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da
sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a
execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.
21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).
Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso III, do Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
Verifica-se da análise do processo administrativo, que o INSS procedeu ao enquadramento dos
períodos 16/01/1987 a 30/04/1987 e de 06/05/1987 a 11/10/1987, como atividade especial.
Trata-se, portanto de períodos incontroversos (vide fl. 283 dos autos).
Passa-se ao exame dos períodos requeridos pela parte autora na exordial, face às provas
apresentadas:
- 1-de 03/12/1979 a 27/04/1980, de 12/05/1980 a 16/11/1980, de 05/01/1981 a 30/01/1981, de
12/01/1982 a 30/04/1982, de 05/05/1982 a 08/10/1982, de 03/01/1983 a 31/03/1983, de
1º/04/1983 a 29/04/1983, de 03/05/1983 a 12/11/1983, de 16/11/1983 a 31/03/1984, de
02/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de
18/11/1985 a 30/04/1986, de 02/05/1986 a 24/09/1986, de 09/05/1988 a 09/12/1988, de
10/01/1989 a 30/04/1989, de 02/05/1989 a 08/11/1989
Empregador: Usina Açucareira Jaboticabal S/A
Atividade profissional: trabalhador agrícola – carpa de cana
Descrição: “Cortar cana abraçando o feixe, jogando na leira e retirando os ponteiros, para
abastecer a moenda da usina. Plantar cana, colocando-a no lugar desejado, com o objetivo de
que elas nascem para a próxima safra. Arrancar colonião, utilizando o enxadão para evitar
infestação da erva daninha da área.”
Prova(s): PPP de fls. 39/42
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento de todos os intervalos em questão, como atividade
especial,por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E.
Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar,
conforme se verifica dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ESPECIAL
IDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida
exclusivamente na agropecuária , o que impede o reconhecimento da natureza especial do
trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra
previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator
Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO
00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e
pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela
empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar,
nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987,
04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a
09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991,
17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a
13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000,
01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar,
entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como
insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº
2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010,
D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.TRABALHADOR RURAL.CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO.PPP.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício
de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, durante os
interregnos requeridos.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria na
DER.
- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263248-21.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/02/2021,
Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)” (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL . CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...) Omissis
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária . Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho
desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de
trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
5. (...) Omissis
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
(AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima
Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. atividade especial . CORTADOR DE CANA.
TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
(...) Omissis
16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no
Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1,
os "trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-
açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico
excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto
com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em
lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta
Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
17 - (...) Omissis
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-
14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j.
21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus)
- 2-de 1º/10/1986 a 09/12/1986
Empregador: Supermercado Guariba LTDA
Atividade profissional: motorista de caminhão
Descrição: “O segurado exercia a função de motorista de caminhão na entrega de mercadorias
a clientes (...)”
Prova(s): formulário de fl. 43/44
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade especial,
em razão da categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- 3-de 24/10/1987 a 30/04/1988
Empregador: Usina da Barra S/A- Açúcar e Álcool
Atividade profissional: rurícola
Descrição: Executa o controle de formigas em carreadores da lavoura de cana-de-açúcar,
aplicando inseticida com pulverizador costal...”
Prova(s): PPP de fls. 47/48
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional em lavoura de cana de açúcar e
agente químico (parathion methil)
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o intervalo laboral em
questão, pela exposição do autor ao agente químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
- 4-de 1º/12/1989 a 30/04/1990, de 1º/05/1990 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 15/12/1998, de
16/12/1998 a 31/03/2000, de 1º/04/2000 a 27/01/2005
Empregador: LCD Bionergia S/A
Atividade profissional:
- de 1º/12/1989 a 30/04/1990- rurícola – lavoura de cana de açúcar- auxílio para o embarque da
cana
- de 1º/05/1990 a 31/03/2000- Tratorista
- de 1º/04/2000 a 27/01/2005- operador de máquinas agrícolas
Prova(s): PPP de fls.56/59
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- de 1º/12/1989 a 30/04/1990- atividade profissional em lavoura de cana-de-açúcar
- de 1º/05/1990 a 28/04/1995- atividade profissional de tratorista
- de 29/04/1995 a 18/05/1995 - agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 19/05/1995 a 30/10/1995- não há indicação de exposição a agente nocivo.
- de 31/10/1995 a 06/05/1996- agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 07/05/1996 a 1º/11/1996 - não há indicação de exposição a agente nocivo.
- de 02/11/1996 a 04/05/1997- agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 05/05/1997 a 04/12/1997- não há indicação de exposição a agente nocivo.
- de 05/12/1997 a 22/04/1998 – ruído inferior a 90 dB; agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 23/04/1998 a 03/12/1998- ruído de 91 dB;
- de 04/12/1998 a 18/04/1999- ruído inferior a 90 dB; agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 19/04/1999 a 07/11/1999 – ruído de 91 dB;
- de 08/11/1999 a 14/05/2000- agente químico- defensivos agrícolas
- de 15/05/2000 a 26/10/2000- ruído de 91 dB;
- de 27/10/2000 a 20/05/2001- agente químico- defensivos agrícolas
- de 21/05/2001 a 12/11/2001- ruído de 91 dB;
- de 13/11/2001 a 14/05/2002- agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 15/05/2002 a 18/11/2002- ruído de 91 dB;
- de 19/11/2002 a 18/04/2003 - agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 19/04/2003 a 19/10/2003- ruído de 91 dB;
- de 20/10/2003 a 11/05/2004- agentes químicos (defensivos agrícolas);
- de 12/05/2004 a 23/12/2004- ruído de 91 dB;
- de 24/12/2004 a 27/01/2005- agentes químicos (defensivos agrícolas).
Conclusão:
- Período de 1º/12/1989 a 30/04/1990- enquadramento como atividade especial, pela atividade
profissional em lavoura de cana- de açúcar (jurisprudência acima mencionada);
- Período de 1º/05/1990 a 28/04/1995- Tratorista- Cumpre observar que a atividade de tratorista
é passível de enquadramento por equiparação àquelas arroladas nos códigos 2.4.4 do Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do citado Decreto nº 83.080/79 (TRF 3ª
Região, AC 0044687-33.2011.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016).
- Períodos de 29/04/1995 a 18/05/1995, de 31/10/1995 a 06/05/1996, de 02/11/1996 a
04/05/1997, de 05/12/1997 a 22/04/1998, de 04/12/1998 a 18/04/1999, de 08/11/1999 a
14/05/2000, de 27/10/2000 a 20/05/2001, de 13/11/2001 a 14/05/2002, 19/11/2002 a
18/04/2003, de 20/10/2003 a 11/05/2004 e de 24/12/2004 a 27/01/2005 - possível o
enquadramento especial, pela exposição do demandante ao agente nocivo químico, nos termos
do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- Períodos de 23/04/1998 a 03/12/1998, de 19/04/1999 a 07/11/1999, de 15/05/2000 a
26/10/2000, de 21/05/2001 a 12/11/2001, de 15/05/2002 a 18/11/2002, de 19/04/2003 a
19/10/2003 e de 12/05/2004 a 23/12/2004- pela exposição do demandante ao agente nocivo
ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64
- 5-de 11/04/2005 a 30/11/2005
Empregador: Usina da Barra S/A- Açúcar e Álcool
Atividade profissional: operador de máquina agrícola
Prova(s): PPP de fls. 49/50
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 90,2 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o intervalo laboral em
questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do
código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 6- de 13/03/2006 a 30/11/2006 -
Empregador: Ayrton José Rocca e outros
Atividade profissional: tratorista
Prova(s): PPP de fls. 60/61
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado o nível de ruído
Conclusão: não se mostra possível o enquadramento do intervalo laboral como atividade
especial, uma vez que não indicado o nível de ruído ao qual esteve exposto demandante.
- 7- de 23/04/2007 a 23/10/2007
Empregador: Usina São Martinho S/A
Atividade profissional: operador de máquina agrícola
Prova(s): PPP de fls. 63/64
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 91,5 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o intervalo laboral em
questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do
código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de atividade especial, reconhecidos nestes autos, verifica-se que o autor,
até a data do requerimento administrativo formulado em15/09/2008 (DER), totaliza o tempo de
serviço especial de 22 anos, 11 meses e 16 dias, o que é insuficiente à concessão da
aposentadoria especial, cujo deferimento pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos
em atividade nociva. Abaixo a planilha de contagem respectiva:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 26/05/1961
-Sexo: Masculino
-DER: 15/09/2008
- Período 1 -03/12/1979a27/04/1980- 0 anos, 4 meses e 25 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 2 -12/05/1980a16/11/1980- 0 anos, 6 meses e 5 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 3 -05/01/1981a30/01/1981- 0 anos, 0 meses e 26 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 4 -12/01/1982a30/04/1982- 0 anos, 3 meses e 19 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 5 -05/05/1982a08/10/1982- 0 anos, 5 meses e 4 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 6 -03/01/1983a31/03/1983- 0 anos, 2 meses e 28 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 7 -01/04/1983a29/04/1983- 0 anos, 0 meses e 29 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 8 -03/05/1983a12/11/1983- 0 anos, 6 meses e 10 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 9 -16/11/1983a31/03/1984- 0 anos, 4 meses e 15 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 10 -02/04/1984a26/10/1984- 0 anos, 6 meses e 25 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 11 -07/11/1984a30/04/1985- 0 anos, 5 meses e 24 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 12 -02/05/1985a24/10/1985- 0 anos, 5 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 13 -18/11/1985a30/04/1986- 0 anos, 5 meses e 13 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 14 -02/05/1986a24/09/1986- 0 anos, 4 meses e 23 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 15 -01/10/1986a09/12/1986- 0 anos, 2 meses e 9 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 16 -16/01/1987a30/04/1987- 0 anos, 3 meses e 15 dias - 4 carências - Tempo
comum- via administrativa
- Período 17 -06/05/1987a11/10/1987- 0 anos, 5 meses e 6 dias - 6 carências - Tempo comum-
via administrativa
- Período 18 -24/10/1987a30/04/1988- 0 anos, 6 meses e 7 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 19 -09/05/1988a09/12/1988- 0 anos, 7 meses e 1 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 20 -10/01/1989a30/04/1989- 0 anos, 3 meses e 21 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 21 -02/05/1989a08/11/1989- 0 anos, 6 meses e 7 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 22 -01/12/1989a28/04/1995- 5 anos, 4 meses e 28 dias - 65 carências - Tempo
comum
- Período 23 -29/04/1995a18/05/1995- 0 anos, 0 meses e 20 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 24 -31/10/1995a06/05/1996- 0 anos, 6 meses e 6 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 25 -02/11/1996a04/05/1997- 0 anos, 6 meses e 3 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 26 -05/12/1997a22/04/1998- 0 anos, 4 meses e 18 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 27 -23/04/1998a03/12/1998- 0 anos, 7 meses e 11 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 28 -04/12/1998a18/04/1999- 0 anos, 4 meses e 15 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 29 -19/04/1999a07/11/1999- 0 anos, 6 meses e 19 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 30 -08/11/1999a14/05/2000- 0 anos, 6 meses e 7 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 31 -15/05/2000a26/10/2000- 0 anos, 5 meses e 12 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 32 -27/10/2000a20/05/2001- 0 anos, 6 meses e 24 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 33 -21/05/2001a12/11/2001- 0 anos, 5 meses e 22 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 34 -13/11/2001a14/05/2002- 0 anos, 6 meses e 2 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 35 -15/05/2002a18/11/2002- 0 anos, 6 meses e 4 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 36 -19/11/2002a18/04/2003- 0 anos, 5 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 37 -19/04/2003a19/10/2003- 0 anos, 6 meses e 1 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 38 -20/10/2003a11/05/2004- 0 anos, 6 meses e 22 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 39 -12/05/2004a23/12/2004- 0 anos, 7 meses e 12 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 40 -24/12/2004a27/01/2005- 0 anos, 1 meses e 4 dias - 1 carência- Tempo comum
- Período 41 -11/04/2005a30/11/2005- 0 anos, 7 meses e 20 dias - 8 carências - Tempo comum
- Período 42 -23/04/2007a23/10/2007- 0 anos, 6 meses e 1 dias - 7 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 15/09/2008 (DER): 22 anos, 11 meses, 16 dias, 288 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/MKNVP-6KDJ6-3Y”
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º,
inciso III do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade para
os intervalos de -03/12/1979a27/04/1980,de 12/05/1980a16/11/1980,
de05/01/1981a30/01/1981, de 12/01/1982a30/04/1982, de 05/05/1982a08/10/1982, de
03/01/1983a31/03/1983, de01/04/1983a29/04/1983, de03/05/1983a12/11/1983, de
16/11/1983a31/03/1984, de 02/04/1984a26/10/1984, de 07/11/1984a30/04/1985,
de02/05/1985a24/10/1985, de 18/11/1985a30/04/1986, de 02/05/1986a24/09/1986, de
01/10/1986a09/12/1986, de 24/10/1987a30/04/1988, de09/05/1988a09/12/1988,
de10/01/1989a30/04/1989, de02/05/1989a08/11/1989, de 01/12/1989a28/04/1995, de
29/04/1995a18/05/1995, de31/10/1995a06/05/1996, de02/11/1996a04/05/1997,
de05/12/1997a22/04/1998, de 23/04/1998a03/12/1998, de 04/12/1998a18/04/1999, de
19/04/1999a07/11/1999, de 08/11/1999a14/05/2000, de 15/05/2000a26/10/2000, de
27/10/2000a20/05/2001, de21/05/2001a12/11/2001, de 13/11/2001a14/05/2002, de
15/05/2002a18/11/2002, de19/11/2002a18/04/2003, de19/04/2003a19/10/2003,
de20/10/2003a11/05/2004, de 12/05/2004a23/12/2004. de24/12/2004a27/01/2005, de
11/04/2005a30/11/2005 e de 23/04/2007a23/10/2007, devendo o INSS proceder a respectiva
averbação. Prejudicados a remessa oficial e os recursos de apelação interpostos pela parte
autora e pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. SÚMULA 490 DO STJ. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRATORISTA. RUÍDO
ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância
com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A. r. sentença condicional incide em negativa de prestação jurisdicional e merece ser anulada,
no entanto, estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito,
nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III do CPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído e químico nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Cabível o enquadramento de todos os intervalos em que exercida a atividade profissional em
lavoura de cana-de-açúcar, por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da
jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e
carpa de cana-de-açúcar. Precedentes.
- A atividade de tratorista, permite o enquadramento como atividade especial, em razão da
categoria profissional, de transporte rodoviário de carga, no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao
Decreto n.º 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
- Ausentes os requisitos legais, é indevida a concessão da aposentadoria especial, uma vez
que o autor não computava com tempo de atividade nociva suficiente ao deferimento do
benefício previdenciário vindicado, na data do requerimento administrativo.
- Anulada a r. sentença condicional. Parcial provimento ao pedido da parte autora, nos termos
do art. 1.013, §3º, inciso III do CPC. Prejudicados os recursos de apelação da parte autora, do
INSS e a remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º,
inciso III do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e julgar prejudicados
os recursos de apelação da parte autora, do INSS e a remessa necessária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
