Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5007305-50.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR URBANO
RECONHECIDO EM SENTENÇA PROLATADA NO JEF, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUTÁRQUICO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, o que já foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS
por ocasião da averbação do tempo de serviço urbano reconhecido pela r. sentença prolatada
nos autos do Processo nº 0004805-60.2012.4.03.6303, que tramita perante o Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
III. Frise-se, nesse ponto, que inexiste qualquer óbice à averbação dos 160 meses reconhecidos
por aquela sentença, pois mesmo havendo, ainda, pendência em relação a recurso autoral
interposto, observa-se do processado já ter havido o trânsito em julgado para a Autarquia, o que
torna incontroverso o direito do autor à averbação buscada pelo presente mandamus e, somados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais interregnos de labor posteriores já reconhecidos administrativamente, à aposentação
requerida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença, submetida apenas à remessa
oficial, é medida que se impõe.
IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5007305-50.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5007305-50.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por JOSÉ APARECIDO PEREIRA em face de ato atribuído à Gerente
Executiva da Agência do Instituto Nacional de Seguro Social de Campinas, Sra. Priscila Maris de
Souza, objetivando, em síntese, que a impetrada seja condenada a averbar, no processo
administrativo, NB 180.742.121-7, os 160 meses de carência reconhecidos pela r. sentença nos
autos do processo judicial nº 0004805-60.2012.4.03.6303 e, posteriormente, somar tais
contribuições com os meses de contribuição já reconhecidos administrativamente pela Autarquia
Previdenciária, concedendo ao impetrante o benefício aposentadoria por idade desde a DER, em
06/09/2016.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou parcialmente deferido para
determinar à autoridade impetrada a averbação dos períodos constantes da planilha de cálculo
anexada à sentença judicial proferida nos autos nº 0004805-60.2012.403.6303 (ID 3527372 –
páginas 15/16), concedendo, se caso, o benefício pleiteado pelo impetrante no processo
administrativo NB 180.742.121-7, no prazo de 10 (dez) dias.
Em cumprimento ao determinado na decisão liminar, o INSS informou a concessão da benesse
vindicada (ID 7678382 – págs. 1/2).
Após regular processamento, sobreveio sentença que, confirmando a medida liminar concedida,
concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a averbação dos períodos
constantes da planilha de cálculo anexada à sentença judicial proferida nos autos nº 0004805-
60.2012.403.6303 (ID 3527372 – páginas 15/16). Consignou, por fim, não haver condenação em
honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Sem insurgência das partes, subiram os autos apenas por força da remessa oficial.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da remessa oficial, ante o exaurimento da prestação jurisdicional, nos termos do
disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5007305-50.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE APARECIDO PEREIRA
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
Pois bem.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver
nascido em 12/09/1946, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, o que já foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS
por ocasião da averbação do tempo de serviço urbano reconhecido pela r. sentença prolatada
nos autos do Processo nº 0004805-60.2012.4.03.6303, que tramita perante o Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
Frise-se, nesse ponto, que inexiste qualquer óbice à averbação dos 160 meses reconhecidos por
aquela sentença, pois mesmo havendo, ainda, pendência em relação a recurso autoral interposto,
observa-se do processado já ter havido o trânsito em julgado para a Autarquia, o que torna
incontroverso o direito do autor à averbação buscada pelo presente mandamus e, somados
demais interregnos de labor posteriores já reconhecidos administrativamente, à aposentação
requerida.
Desse modo, a manutenção integral da r. sentença, submetida apenas à remessa oficial, é
medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR URBANO
RECONHECIDO EM SENTENÇA PROLATADA NO JEF, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUTÁRQUICO. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, o que já foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS
por ocasião da averbação do tempo de serviço urbano reconhecido pela r. sentença prolatada
nos autos do Processo nº 0004805-60.2012.4.03.6303, que tramita perante o Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
III. Frise-se, nesse ponto, que inexiste qualquer óbice à averbação dos 160 meses reconhecidos
por aquela sentença, pois mesmo havendo, ainda, pendência em relação a recurso autoral
interposto, observa-se do processado já ter havido o trânsito em julgado para a Autarquia, o que
torna incontroverso o direito do autor à averbação buscada pelo presente mandamus e, somados
demais interregnos de labor posteriores já reconhecidos administrativamente, à aposentação
requerida. Desse modo, a manutenção integral da r. sentença, submetida apenas à remessa
oficial, é medida que se impõe.
IV - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
