Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2114762 / SP
0003695-13.2015.4.03.6144
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL -- RECONHECIMENTO DE
INCAPACIDADE POR CAUSA DIVERSA DA INVOCADA NA INICIAL - ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal de sua concessão, o montante da
condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Embora o perito judicial não tenha constatado incapacidade laboral com base na moléstia
invocada na petição inicial (doenças da coluna), verificou que a parte autora, em 02/02/2015,
quando ainda detinha a condição de segurada, estava total e temporariamente incapacitada
para o exercício da sua atividade laboral, em razão de fratura do pé esquerdo, decorrente de
torção ocorrida na rua.
4. Ainda que o benefício concedido não tenha sido requerido com base na moléstia apontada
na petição inicial, mas, sim, em razão do trauma no pé esquerdo, a concessão é possível, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atendidos os requisitos legais. Essa flexibilização na análise do pedido e na concessão do
benefício não se confunde com julgamento extra ou ultra petita, mas decorre, sim, da
constatação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pelo autor
da ação. Até porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
causa de pedir é a incapacidade laborativa, independente da doença ou condição que a gerou.
5. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e seguintes, prevê a
possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do pedido, se preenchidos
os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do INSS conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus.
Se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do requerido
se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito judicial,
estendida a interpretação para a situação em tela.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer
os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
11. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2LEG-FED INT-77 ANO-2015 ART-687
INSSLEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MG REPETITIVO TEMA 905.
