Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002619-54.2009.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS EM CTPS. PRESENTES OS
REQUISITOS À CONCESSÃO.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3 Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
8. Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou quaisquer
incorreções e/ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao
segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem
compete ao ente autárquico fiscalizar.
9. Somados os períodos comprovados por registro em CTPS e, inclusive, os já reconhecidos
peloente autárquico quando do requerimento administrativo,perfaz o autor 32anos, 3 meses e 6
dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Por conseguinte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia os
requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nessa
data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado autor.
Namesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi
aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário. Precedentes do C. STJ.
11. Apelação do INSS não provida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002619-54.2009.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE ARNOLD
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002619-54.2009.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE ARNOLD
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em demanda
proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado (ID 90180333, fl 138), nos seguintes
termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a considerar o tempo de
serviço do autor conforme tabela constante da sentença e a conceder-lhe aposentadoria por
tempo de contribuição com renda mensal proporcional NB 42/144.041.385-9, nos termos do
artigo 53 da Lei no 8.213/91, desde o requerimento em 23/02/2007, com percentual de 80% do
salário - de -benefício.
Em suas razões recursais, a Autarquiaapelante alega, em síntese, que "Não basta a anotação
na CTPS. Deveria o apelado ter apresentado outros documentos que comprovassem os
vínculos e retificassem o Cadastro Nacional de Informações Sociais", motivo pelo qual requer a
reforma do julgado. (ID 90180334)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002619-54.2009.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE ARNOLD
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da
Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de
previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais
contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.(Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício
de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo
tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se
tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006) (grifei)
No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº
3.048/1999 que:
“Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam
as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que
comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses
documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e
término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social
relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da
atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição
que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de
contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição
pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da
Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que
prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de
empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à
filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante
se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008
e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).
DO CASO DOS AUTOS
O autor comprovou, por vínculos empregatícios registrados em CTPS e, inclusive, pelos
vínculos já reconhecidos pelo INSS, ter laborado nos períodode:
11/11/1965 a 28/07/1966 - (0 anos, 8 meses e 18 dias)
19/09/1966 a 05/06/1968 - (1 anos, 8 meses e 17 dias)
03/07/1968 a 02/09/1968 - (0 anos, 2 meses e 0 dias)
12/11/1968 a 09/05/1969 - (0 anos, 5 meses e 28 dias)
19/05/1969 a 08/01/1971 - (1 anos, 7 meses e 20 dias)
01/04/1971 a 30/06/1973 - (2 anos, 3 meses e 0 dias)
01/08/1973 a 28/06/1974 - (0 anos, 10 meses e 28 dias
04/07/1974 a 24/08/1976 - (2 anos, 1 meses e 21 dias)
10/11/1976 a 28/01/1977 - (0 anos, 2 meses e 19 dias)
09/02/1977 a 27/07/1977 - (0 anos, 5 meses e 19 dias)
04/08/1977 a 30/04/1978 - (0 anos, 8 meses e 27 dias)
02/05/1978 a 31/05/1981 - (3 anos, 0 meses e 29 dias)
10/05/1983 a 10/02/1990 - (6 anos, 9 meses e 1 dias)
12/02/1990 a 31/01/2001 - (10 anos, 11 meses e 19 dias)
Totalizando, portanto,32 anos, 3 meses e 6 dias (os cálculos acima podem ser conferidos na
planilhahttps://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/EVZCM-Z7YC9-Z9)
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU:
"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou
quaisquer incorreções e/ou nulidade quanto a este ou eventual contribuição individual paga
contemporaneamentepelo autor.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem ser atribuídas ao segurado, nos
termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do empregador, a quem compete ao ente
autárquico fiscalizar.
Nesses termos, reconheço o labor exercido nos períodos mencionados.
DO PEDIDO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais períodos, já computados
pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 23/02/2007,32
anos, 3 meses e 6 dias de contribuiçãoque, somados à sua idade de 59anos, atingem 97
pontos, fazendo jus aobenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo de
acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, nos termos da planilha da r. sentença, a qual ora
ratifico.
Por conseguinte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia
os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente
nessa data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado
autor. Namesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária,
que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário. Precedentes do C.
STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo autárquico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS COMPROVADOS EM CTPS. PRESENTES
OS REQUISITOS À CONCESSÃO.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço
poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de
serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
3 Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do autor têm presunção de
veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU.
8. Os vínculos empregatícios em questão se encontram em ordem cronológica, sem rasuras e
devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente autárquico não alegou
quaisquer incorreções e/ou nulidade. Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não podem
ser atribuídas ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão somente do
empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.
9. Somados os períodos comprovados por registro em CTPS e, inclusive, os já reconhecidos
peloente autárquico quando do requerimento administrativo,perfaz o autor 32anos, 3 meses e 6
dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Por conseguinte, concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, isso porque, conforme demonstrado, o autor já preenchia
os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente
nessa data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado
autor. Namesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária,
que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário. Precedentes do C.
STJ.
11. Apelação do INSS não provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
