
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado em 10 de setembro de 1983, qualificando o marido da autora como lavrador (fl. 11);
- certidão de nascimento da filha da autora, qualificando seu marido como lavrador (fl. 12); - notas fiscais (fls. 13/27).
- A certidões de casamento e nascimento são documentos públicos e possuem presunção de veracidade salvo prova em contrário. A recorrida nãoi apresentou incidente de falsidade contestando o conteúdo dos referidos documentos. Presente, pois, início de prova material para a caracterização do labor campesino.
- Quanto à prova testemunha, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que autora exerceu atividade rural desde os 14 anos de idade com a família, na Fazenda Vista Alegre, até 1994.
- Destaque-se que o reconhecimento da atividade rural ocorrerá somente a edição da Lei nº 8.213/91 (24/07). Após esse período, é obrigatório o recolhimento de contribuições
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 19/01/76 a 23/07/1991.
- Remessa oficial conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial, tida por interposta, negando-lhe provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039700-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Tereza Brito Correia Machado ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 16/10/1977 a 31/12/1993.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o serviço rural no período de 1982 a 1993. Não houve submissão ao reexame necessário.
Apelou o INSS, fls. 92/95, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039700-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A decisão recorrida não foi submetida ao reexame necessário. Todavia, nos termos dos Embargos de divergência nº 600.596, julgado pela Corte Especial do C. STJ, firmou-se entendimento no sentido de ser cabível a remessa oficial em ação meramente declaração, a qual tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem natureza econômica, com sentenças sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009) - grifei.
DO TEMPO RURAL
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Pois bem.
Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento, realizado em 10 de setembro de 1983, qualificando o marido da autora como lavrador (fl. 11);
- certidão de nascimento da filha da autora, qualificando seu marido como lavrador (fl. 12);
- notas fiscais (fls. 13/27).
A certidões de casamento e nascimento são documentos públicos e possuem presunção de veracidade salvo prova em contrário. A recorrida nãoi apresentou incidente de falsidade contestando o conteúdo dos referidos documentos. Presente, pois, início de prova material para a caracterização do labor campesino.
Quanto à prova testemunha, é coesa e harmônica no sentido de afirmar que autora exerceu atividade rural desde os 14 anos de idade com a família, na Fazenda Vista Alegre, até 1994.
Destaque-se que o reconhecimento da atividade rural ocorrerá somente a edição da Lei nº 8.213/91 (24/07). Após esse período, é obrigatório o recolhimento de contribuições
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 19/01/76 a 23/07/1991.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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