
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004173-43.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 98/117) em face da r. sentença (fls. 93/95), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para determinar que o ente previdenciário converta a atual aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora em aposentadoria especial, desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa, devendo arcar com as parcelas em atraso acrescidas de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).
Sustenta a impossibilidade de transformação de espécies diferentes de aposentadoria - subsidiariamente, argumenta pela necessidade de ressarcimento ao erário daquilo que já foi pago à parte autora (caso reconhecido o direito vindicado nesta demanda), pugnando, ainda, pela alteração do termo inicial da benesse e dos critérios de juros e de correção monetária.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Dentro desse contexto, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Já a aposentadoria especial (art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91) difere da aposentadoria por tempo de serviço, porquanto pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, cabendo, ainda, considerar que sua renda mensal inicial será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (assim, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço, há tanto o exercício de atividade comum como o exercício de atividade especial (convertida em tempo comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador) e, conforme a data em que o segurado preencher os requisitos, deverá cumprir as regras da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ante o adimplemento dos requisitos necessários para tanto. Argumenta que, quando do deferimento de seu benefício em manutenção, a autarquia tinha assentado o exercício de atividade especial para determinados interregnos e, em sede de recurso manejado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, teria conseguido o reconhecimento de mais um lapso temporal como exercido sob condições especiais, de modo que, somando todos os interregnos reconhecidos como de labor especial, preencheria mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade exclusivamente insalubre, razão pela qual de rigor a conversão de sua prestação mensal em aposentadoria especial.
Com efeito, cumpre salientar, de plano, que o ordenamento jurídico não veda o pleito formulado pela parte autora, ainda mais na hipótese de efetivamente se constatar que ela já tinha adquirido o direito a se aposentar na forma especial quando da apresentação de requerimento na esfera administrativa. Ademais, importante lembrar que a autarquia previdenciária encontra-se obrigada a deferir a melhor prestação que o segurado tenha direito, sendo inegável que, comparando as aposentadorias por tempo de contribuição e especial, esta última se mostra muito mais benéfica (ante a não incidência de fator previdenciário).
Dentro desse contexto, verifica-se, de acordo com a contagem de tempo de labor acostada às fls. 12/13 dos autos, que a autarquia previdenciária já tinha assentado o exercício de atividade especial para os interregnos compreendidos entre 19/06/1978 e 06/07/1981, entre 09/11/1981 e 09/04/1986, entre 15/10/1986 e 21/11/1997 e entre 09/03/1998 e 10/12/1998. Por sua vez, nos termos do acórdão exarado pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social colacionado às fls. 17/20 deste feito, apura-se que também houve o reconhecimento de labor especial para o lapso de 11/12/1998 a 14/04/2008.
Assim, somando-se todos os intervalos anteriormente descritos, constata-se que a parte autora amealhava 28 anos, 08 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente em atividade especial (conforme planilha que ora se determina a juntada), o que lhe confere o direito de fruir aposentadoria especial desde a data do requerimento aviado na esfera administrativa (13/05/2008 - fls. 10 e 22/26), momento em que já tinha adquirido o direito a prestação previdenciária ora deferida. Importante consignar, por oportuno, que a autarquia previdenciária, quando da apuração dos valores devidos à parte autora, deverá proceder ao desconto do montante que já foi adimplido no período a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange à prescrição quinquenal, cumpre salientar que não há que se falar na fluência de tal prazo extintivo de direito enquanto pendente o contencioso administrativo, fato ocorrente entre 27/06/2011 e 22/11/2012 (conforme documentos de fls. 14 e 20) - assim, descontando o intervalo em que pendente procedimento administrativo, nota-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo de concessão da benesse (13/05/2008 - fls. 10 e 22/26) e o momento de ajuizamento desta demanda (16/12/2013 - fls. 02), motivo pelo qual cumpre afastar a existência de prescrição no caso concreto.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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