
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023041-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em ação de natureza previdenciária que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato à cessação do auxílio-doença (30/09/2007).
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, tendo os honorários advocatícios sido fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ^
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Subsidiariamente, requer: a) seja dispensado do depósito prévio das custas processuais; b) seja afastada sua condenação ao ressarcimento das custas processuais; e c) seja reduzida a fixação dos honorários advocatícios para 5% sobre as prestações vencidas.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de transtorno psiquiátrico grave, com psicose, desde 2004, tendo, na ocasião, sido afastado de suas funções, dada a existência de riscos a terceiros.
Segundo esclarece a perícia, o autor apresenta comprometimento cognitivo, dependência de terceiros para controle de medicamentos, comprometimento de memória e cognição, tendo quadro de agitação e ansiedade associada. O quadro é progressivo e enseja sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento deste Tribunal.
Por fim, descabe qualquer consideração a respeito das custas processuais, eis que a sentença impugnada expressamente consignou a isenção legal da autarquia, bem como a desnecessidade de reembolso à parte autora, haja vista ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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