
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035684-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035684-49.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de espondiloartrose lombar, hérnia discal lombar, tendinopatia de ombro, miocardiopatia e hipertensão arterial sistêmica, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Essa constatação, associada à idade da postulante (65 anos), ao seu baixo grau de instrução, à sua profissão habitual de empregada doméstica, bem como ao caráter progressivo e degenerativo da enfermidade, caracterizam a impossibilidade de sua reabilitação.
No que se refere à carência e à qualidade de segurado, verifica-se que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na condição de contribuinte individual e ainda que de forma não ininterrupta, nos períodos de 11/1997 a 07/2003. Nos períodos de 27/10/2003 a 05/03/2006; de 18/05/2006 a 31/08/2006; 14/09/2006 a 30/09/2007 e de 03/11/2008 a 06/02/2009, obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
Embora a perícia judicial tenha apontado que o ínicio da incapacidade teria ocorrido em 27/09/2010, por ter se baseado na data da tomografia lombar acostada aos autos, não se pode desconsiderar que, desde 2003, a autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença.
Tal fato indica que, desde então, perduram as mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do auxílio-doença e foram atestadas, pela perícia judicial, como ensejadoras da incapacidade total e permanente da autora. Considerando a natureza degenerativa dos problemas de saúde da autora, há de se concluir que sua incapacidade laborativa remonta, no mínimo, à última data de cessação do benefício (06/02/2009), não prosperando a alegação da autarquia quanto à perda da qualidade de segurado.
Assim, ante a presença dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
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