
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como para excluir sua condenação ao reembolso das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026697-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde o primeiro dia útil subsequente à cessação do benefício.
No tocante às prestações em atraso, a sentença determinou observância aos critérios do art. 1ºF da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09.
Por força da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, eis que, conforme laudo pericial, o segurado está incapaz parcialmente para o trabalho, podendo ser reabilitado para o exercício de outra profissão.
Subsidiariamente, requer: a) que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo médico-pericial. Caso assim não se entenda, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda; b) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09; c) a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; e d) seja a autarquia desobrigada a desembolsar as despesas processuais, eis que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026697-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de síndrome depressiva recorrente com sintomas psicóticos, tratando-se de enfermidade que caracteriza a sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
Segundo esclarece a perícia, a enfermidade da autora pode piorar se ela voltar a laborar com esforço físico e mental. Assim, considerando a sua função habitual de doméstica, há de concluir pela necessidade de tratamento.
Tais fatos, associados à possibilidade de sua reabilitação profissional, tornam correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Do termo inicial do benefício
Na hipótese, o autor teve cessado administrativamente o benefício por incapacidade.
É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:
À vista de tais argumentos, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudo pericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício.
Ademais, não há se falar em prescrição das parcelas vencidas, eis que não decorreram mais de cinco anos entre a data da cessação administrativa do benefício e o ajuizamento da presente demanda (06/02/2012).
Dos honorários advocatícios e dos consectários da condenação
Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse aspecto, portanto, prospera a redução pretendida.
Por fim, descabe qualquer alteração no tocante aos consectários da condenação, eis que a própria sentença estabelece a incidência dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09, tal como pretende o INSS.
Das custas processuais
Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual.
No Estado do Mato Grosso do Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual de São Paulo, de modo que existe a isenção requerida pelo INSS.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como para excluir sua condenação ao reembolso das custas processuais.
LUIZ STEFANINI
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