D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva do autor para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (23/09/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027883-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, de recurso de apelação interposto pelo INSS, bem como de recurso adesivo interposto pela autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial (23/08/2011).
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, eis que o laudo pericial não fixou a data de início da doença e da incapacidade, não sendo possível aferir, com precisão, se elas ocorrem enquanto a parte era segurada da Previdência Social.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Em seu apelo adesivo, a autora alega a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, outrossim, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (23/09/2010).
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027883-48.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de artrite reumatoide, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade profissional formal e remunerada com a finalidade de manutenção do sustento.
Segundo esclarece a perícia, os exames complementares realizados pela autora em 20/05/2011 foram decisivos para a formação do diagnóstico de artrite reumatoide, sendo certo que, em tal data, a autora ostentava a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação do INSS de que se trata de doença preexistente.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Com efeito, ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/2010), tendo em vista a sua formulação pela parte autora.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva do autor para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (23/09/2010).
LUIZ STEFANINI
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