
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial do auxílio-doença no dia imediato seguinte à sua cessação administrativa ocorrida em 23/10/2010, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008162-62.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Antônio Miguel dos Santos e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito (18/03/2013).
Sobre as parcelas atrasadas, a sentença determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Concedidos os efeitos da tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega a autora, em preliminar, a nulidade da sentença, eis que, ao indeferir a complementação do laudo sobre outras moléstias narradas na exordial, cerceou seu direito de defesa.
No mérito, aduz que, considerando a avaliação completa de todas as moléstias narradas na exordial, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a sua incapacidade de natureza total e permanente, cuja análise deve ser feita conjuntamente com suas condições pessoais e sociais.
Requer, outrossim, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença (22/12/2010), bem como a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a liquidação do feito.
Em suas razões de apelação, o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, eis que não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Subsidiariamente, requer: a) que sejam aplicados os critérios previstos na Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros de mora; e b) a fixação dos honorários advocatícios, tão somente, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões de apelação, ofertadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008162-62.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Preliminarmente, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa formulada pela parte autora não prospera, eis que, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas as respostas".
Elucidando o entendimento acima, trago à colação os seguintes precedentes:
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de hérnia incisional, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para suas atividades habituais.
Segundo a perícia, há possibilidade de recuperação/reabilitação profissional.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Com efeito, ante a natureza temporária da incapacidade, caracterizando-se, por consequência, a possibilidade de recuperação de sua capacidade laborativa, afigura-se prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
A propósito, toda tentativa de reabilitação profissional é válida e deve ser buscada. Isto não é bom apenas para a Previdência Social, mas para o próprio trabalhador, com interferência direta na sua autoestima e, numa análise final, na sua qualidade de vida. Ademais, há previsão legal para adotar tal procedimento (artigo 62 da Lei 8.213/91), devendo falar-se em aposentadoria por invalidez apenas quando não houver possibilidade de reabilitação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediato seguinte à sua cessação administrativa (23/12/2010).
Da correção monetária e dos juros de mora
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Nesse aspecto, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que os critérios adotados pelo Juízo a quo estão em conformidade com o citado Manual de Cálculos.
Dos honorários advocatícios
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelas partes, eis que a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar o termo inicial do auxílio-doença no dia imediato seguinte à sua cessação administrativa ocorrida em 23/10/2010, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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